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Início Mundo Jurídico

Mais de 10 milhões de trabalhadores sofreram acidentes de trabalho entre 2002 e 2018

Redação Notícias Concursos por Redação Notícias Concursos
29 de abril de 2025, 00:57h
em Mundo Jurídico
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Entre anos 2002 e 2018, 10.381.877 trabalhadores sofreram algum tipo de acidente de trabalho no Brasil.

No mesmo período, pelo menos 45 mil profissionais perderam a vida durante a execução da jornada de trabalho.

Esses dados foram coletados e reunidos pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, levando-se em conta apenas os empregados formais (com CTPS) e cujos acidentes foram registrados a partir da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Em 2018, o número de acidentes de trabalho somou 623.786 em todos os estados brasileiros mais o Distrito Federal.

O número é 11,92% maior do que o registrado em 2017, quando ocorreram 549.405 acidentes de trabalho no País.

Entre os estados com a maior quantidade de acidentes, está São Paulo totalizando 35% do número total registrado em 2018, cerca de 215.376 casos.

Em segundo lugar aparece Minas Gerais, com 64.888 ocorrências.

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26 de junho de 2025, 17:19h

Sergipe é um dos estados brasileiros que menos registrou acidentes de trabalho em 2018: 2.426.

Entre 2002 e 2018, o Brasil registrou oficialmente 45.338 mortes de trabalhadores durante a jornada de trabalho.

Só em 2018, foram contabilizados 2.022 óbitos.

Auxilio acidente registrados pelo INSS

Segundo o Ministério da Economia, entre janeiro e dezembro de 2019, foram autorizados 193.660 auxílios acidentários no Brasil.

Esse número contempla doenças relacionadas a acidentes físicos sofridos pelos trabalhadores e doenças ocupacionais desenvolvidas em função do exercício diário das atividades profissionais.

Ainda de acordo com o levantamento realizado pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, entre 2002 e 2018, foram concedidos 4,4 milhões de benefícios aos profissionais acidentados.

Pelo menos 181 mil conseguiram a aposentadoria por invalidez durante esse mesmo período.

Legislação

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, prevê que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais ter um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho, a empresa é obrigada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e enviar o documento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em caso de morte, essa comunicação deve ser feita de forma imediata.

Caso as empresas não cumpram essa determinação, podem ser multadas pelo governo federal.

Essa comunicação pode ser feita pela internet ou pessoalmente em qualquer agência do INSS.

O documento é a formalização do acidente de trabalho e vai permitir que aquele trabalhador receba benefícios do INSS como auxílio-acidente ou auxílio-doença (em caso do desenvolvimento de doenças ocupacionais que se equiparam aos acidentes de trabalho).

O documento também permite o pagamento da pensão por morte para os dependentes do trabalhador em caso de falecimento.

Responsabilidade civil

Tanto o empregado quanto a família do profissional podem buscar reparação também na Justiça do Trabalho por meio de pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Nesse caso, a responsabilidade das empresas no episódio é analisada pelos juízes que julgarão a reclamação trabalhista.

O Código Civil, em seus artigos 186 e 187, possibilita a responsabilização do empregador que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Se exercer atividade de risco, o empregador pode ser responsabilizado civilmente, como determina o parágrafo único do artigo 927 do mesmo Código: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A jurisprudência do TST, por exemplo, já admite o reconhecimento de responsabilidade objetiva (artigo 927) das empresas que exercem atividades de risco na execução do contrato de trabalho.

Nesse caso, basta o trabalhador comprovar o dano e o nexo causal (vínculo entre o efeito e a causa daquele resultado específico).

Campanha

O Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho escolheu o tema “Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise: prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais” para o biênio 2020/2022.

A intenção é chamar a atenção para a importância de os empregadores cuidarem do bem-estar dos empregados e promoverem ações para evitar que acidentes ocorram durante o cumprimento da jornada de trabalho.

As atividades serão organizadas pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho – Programa Trabalho Seguro – pelos próximos dois anos.

Durante o Abril Verde deste ano, por exemplo, mesmo com o cenário de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus, que adiou outras ações presenciais, algumas ações foram realizadas digitalmente, como a inserção de um selo nos portais da Justiça do Trabalho.

A campanha “É tempo de agradecer”, foi veiculada nas redes sociais oficiais do TST e do CSJT e replicada pelos perfis dos Tribunais Regionais do Trabalho, além de uma Live no YouTube do TST, com gestores nacionais do Programa Trabalho Seguro, que debateu as singularidades da pandemia sob a perspectiva da saúde e da segurança no trabalho.

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