Liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba/MS determinou a substituição de um refrigerador por outro do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de 20 vezes este valor.
Defeito do produto
Alega o cliente que adquiriu um refrigerador da requerida no dia 3 de março de 2020.
Todavia, segundo seus relatos, no dia 1º de setembro de 2020 o requerente se deparou com o refrigerador desligado, bem como com todos os produtos que estavam dentro dele estragados.
Após o ocorrido, conta que se dirigiu ao estabelecimento da requerida onde foi informado por uma vendedora que seria aberta uma solicitação e enviaria técnicos para a sua residência.
Outrossim, o consumidor informou que o técnico foi ao local e verificou que seria necessário fazer a troca do motor da geladeira, porém o reparo não foi realizado e está há mais de 18 dias sem geladeira em sua residência.
Além disso, o consumidor informou que entrou em contato com a assistência técnica, no entanto, foi informado de que não há previsão para reparar o aparelho.
Diante disso, pleiteou o deferimento da liminar a fim de determinar que a parte requerida promova a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ressarcimento
Ao decidir, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor adquiriu o refrigerador com contratação de garantia estendida em março de 2020 e que no dia 1º de setembro o refrigerador não estava funcionando e não havia previsão de data para solução do problema, ou seja, a liminar deve ser deferida.
Em outro ponto, o magistrado ressaltou que a demora inerente ao deslinde do feito pode trazer prejuízos à parte requerente, visto que o refrigerador é produto essencial à vida moderna.
“Entendo cabível o arbitramento de multa diária e, no tocante ao seu valor, a quantia arbitrada deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e o poderio econômico da ré, uma vez que a função da astreinte é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação”, concluiu o juiz.
Fonte: TJMS