Entenda a licença-maternidade
A licença-maternidade surgiu no Brasil em 1943 com a CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. No início, o afastamento era de 84 dias, a custo do empregador.
Segundo o “Boletim Estatístico da Previdência Social”, em novembro de 2020, 9,03 % (37.997) dos benefícios concedidos pelo INSS, o Instituto Nacional do Seguro Social, foram relacionados à licença maternidade.
Organização Internacional do Trabalho e o surgimento do afastamento de 120 dias para as gestantes
Todavia, com o passar do tempo, a Organização Internacional do Trabalho, a OIT, recomendou que os custos referentes a essa licença materna fossem direcionados à Previdência Social. Assim sendo, essa recomendação foi acatada no Brasil no ano de 1973. No entanto, em 1988, a Constituição Federal garantiu a licença-maternidade de 120 dias.
Quais situações permitem esse afastamento?
As mulheres podem se afastar por 120 dias desde que estejam grávidas, nos últimos dias da gestação, acabaram de dar à luz ou ainda, as mulheres adotantes. Sendo assim, quando ocorre essa concessão varia de acordo com a saúde da gestante e outros fatores particulares, como as condições de trabalho, em alguns casos.
Além disso, as mulheres que sofreram um aborto espontâneo podem se afastar por 14 dias. Bem como, as mulheres que deram à luz a um bebê natimorto, podem se afastar por 120 dias.
A gestante saudável podem ser afastar até 28 dias antes da previsão do parto
As mulheres gestantes podem solicitar o pedido até 28 dias antes da data prevista para o parto. Todavia, caso haja a necessidade médica, esse período pode ser maior.
Além disso, as empresas que se inscreveram no programa “Empresa Cidadã”, prorrogam esse afastamento por mais 60 dias. Sendo assim, a licença-maternidade neste caso, é de 180 dias.
Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã é amparado pela lei 11.770/2008. Sendo um programa que beneficia a empresa através de abatimentos de impostos. No entanto, esse programa é uma opção para as empresas, não é uma obrigatoriedade.
Veja o que diz a CLT sobre a licença-maternidade:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
- 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
- 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
- 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)