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Licença ambiental: é inconstitucional a autorização para centrais elétricas dada pela Assembleia Legislativa de MT

Publicado por
Emanuel Borges

No entendimento da maioria dos ministros do STF, as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, e as normas gerais de licenciamento são de competência da União

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, declarou a inconstitucionalidade do artigo 279 da Constituição do Estado de Mato Grosso (MT), que condiciona à autorização da Assembleia Legislativa a expedição de licença ambiental para a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas. 

A declaração de inconstitucionalidade foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6350, julgada procedente em sessão virtual encerrada em 9/10.

Ofensa constitucional

Na ADI, o governador do estado de Mato Grosso (MT), Mauro Mendes, defendia que a exigência ofende o princípio da separação de Poderes (artigo 2° da Constituição Federal), porquanto o licenciamento ambiental tem caráter administrativo e diz respeito ao exercício do poder de polícia, a cargo do Poder Executivo.

O ministro Gilmar Mendes, no mês de abril, havia deferido medida liminar para suspender a vigência do dispositivo constitucional estadual.

Atividades típicas do poder executivo

No julgamento do mérito da ADI, o ministro-relator mencionou que o Supremo já havia analisado o tema da matéria no julgamento da ADI 1505 e concluiu, em decisão unânime, que as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, tema tratado na Lei federal 6.938/1981.

De acordo com o relator, condicionar a aprovação de licenciamento à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo.

Além disso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as normas gerais relativas ao licenciamento ambiental são de competência da União (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal), conforme o entendimento firmado pela Corte na ADI 1086 e confirmada na ADI 4272.

O voto do  ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Fonte: STF

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