Lanchonete que não zelou pela segurança de empregado ameaçado de morte por cliente deverá arcar com a rescisão indireta do contrato de trabalho
Ao reformar em partes a sentença proferida pelo juízo de origem, a Segunda Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um funcionário que foi ameaçado de morte por um cliente enquanto trabalhava em uma lanchonete.
No caso, a empresa não acionou a polícia para resguardar o trabalhador e, tampouco, aceitou mudar o seu turno para impedir a ocorrência de novas ameaças.
Com efeito, de acordo com os julgadores da turma colegiada, a conduta da lanchonete caracterizou falta grave, tendo em vista sua obrigação em zelar pela integridade do trabalhador.
Obrigações da empregadora
Consta nos autos que, em abril de 2019, o trabalhador foi um ameaçado de morte por um homem aparentemente drogado e alcoolizado que recebeu seu lanche com atraso.
De acordo com relatos do funcionário, ele estava com medo de retornar ao local e, diante disso, requereu a celebração de um acordo para sair da empresa ou, alternativamente, a mudança de turno do trabalho para impedir as ameaças, o que foi negado por seu superior hierárquico.
Para o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, relator do caso, em que pese o fato tenha sido causado por terceiro, a empregadora não ofereceu o suporte necessário ao empregado, deixando de zelar pela sua integridade física e psíquica e descumprindo suas obrigações enquanto empregadora.
Rescisão indireta
Além disso, de acordo com o relator, a empresa deveria ter acionado a Brigada Militar e, ainda, deveria ter aceitado a proposta de mudança de turno realizada pelo empregado, principalmente após ter tomado conhecimento, mediante a informação de um colega do reclamante, que o cliente agressor veio procura-lo na loja por quatro dias.
Assim, diante da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o autor fará jus ao pagamento das mesmas parcelas rescisórias da demissão sem justa causa.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-RS