A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo empregatício de um motorista de aplicativo de viagens. Assim, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho (CTPS) e pagar verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas. Igualmente, foi deferida, uma indenização por danos morais.
O autor da ação trabalhista afirma que aderiu aos termos da reclamada em 01/10/2015, tendo sido desligado em 02/3/2019. O motorista declarou que a escolha de dias e horários de trabalho é feita pelo motorista. Entretanto, o aplicativo por meio de promoções induz a continuidade da jornada de trabalho.
O autor, explicou também que recebia advertências sobre a forma de dirigir e que tinha que reportar tudo ao aplicativo, por plataforma ou telefone. Caso contrário “não conseguia fazer nada”. Disse que ficou “deslogado” por dias em razão de doença e que foi excluído da plataforma por ter feito muitos cancelamentos.
Por sua vez, a reclamada alegou que, como empresa de tecnologia, apenas fornece uma ferramenta capaz de hospedar solicitações de viagens. Portanto, sustentou que o caso se trata de uma relação comercial, não de trabalho.
Segundo a juíza Andrea Carla Zani, para a empresa, o motorista seria um trabalhador autônomo ou um dos modernamente chamados “empreendedores”.
Todavia, ao julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a magistrada entendeu estarem presentes os elementos que caracterizam o contrato de trabalho: pessoalidade (prestação do serviço pelo próprio trabalhador); não-eventualidade (trabalho habitual e vinculado às atividades normais do empregador); onerosidade (remuneração do serviço prestado) e subordinação (direção exercida pelo empregador na condução da prestação dos serviços).
A magistrada também aponta outro elemento trazido pela doutrina, alteridade, que se refere ao fato de o empregador arcar com os riscos do empreendimento.
Andrea Zani destaca, em sua decisão, trecho da tese de doutorado do juiz do TRT-ES Fausto Siqueira Gaia, sobre as novas formas de trabalho no mundo dos aplicativos. Assim, de acordo com a tese: a presença dos elementos habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e alheabilidade permite concluir que a relação de trabalho é, de fato, uma relação de emprego. “Os dados da realidade prevalecem sobre os instrumentos formalmente elaborados pela plataforma tecnológica para dar a aparência de autonomia à relação jurídica de trabalho.”
Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, aviso prévio e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inclusive, indenização por danos morais, por ter ficado evidenciado “o abuso do poder pelo empregador”.
O valor total, de R$ 19.840,83, poderá ser pago em duas parcelas iguais. Da decisão de primeira instância, cabe recurso da decisão.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI