Em decisão proferida pelo Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, da 1ª Câmara Cível do TJRS, nos autos do recurso nº: 5013827-22.2019.8.21.7000, foi concedido efeito suspensivo à Resolução nº 151/2019, da Procuradoria-Geral do Estado, que estabeleceu que verbas sucumbenciais dos processos judiciais façam parte de um fundo, sendo posteriormente os valores rateados entre os Procuradores e servidores, ativos e inativos, a título de gratificação de produtividade.
A decisão atende pedido de autor de ação popular que ingressou contra a referida norma afirmando ser ilegal o pagamento dos benefícios.
Ação popular
Segundo o autor, “a resolução provavelmente será sustada no processo legislativo, porém, no presente momento, surte efeitos jurídicos irreversíveis aos cofres públicos”.
Além disso, o autor aduziu que em dezembro de 2019 a CCJ da Assembleia Legislativa do RS emitiu parecer se posicionando no sentido de sustação dos efeitos da referida resolução.
Em 1º grau, o pedido foi indeferido e o autor ingressou com recurso no TJ.
Decisão
Conforme o relator, Desembargador Newton Fabrício, a Lei Estadual nº 10.298/94 não pode ser utilizada para pautar a legalidade da resolução.
Com efeito, referido dispositivo legal, dentre outros temas, criou o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FURPGE).
Outrossim, a lei prevê, dentro das finalidades para as quais os seus recursos do fundo se destinam, a possibilidade de “instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento”.
No entanto, afirma o magistrado, não equivale a uma “carta branca” para “distribuição e divisão direta dos próprios honorários advocatícios para membros ativos e inativos da Procuradoria, bem como servidores ativos e inativos”.
“O fato do Decreto Estadual estabelecer conta apartada para o manuseio dos valores depositados junto ao FURPGE e sistemática própria para tanto não tem este diploma regulamentar poder constitucional de inovar no ordenamento jurídico nem este serve para chancelar a regularidade de ato que atenta contra os sistemas legais – e também constitucionais vigentes”, afirma o relator.
Suspensão da resolução
Na decisão, o magistrado também os seguintes argumentos para a suspensão da resolução:
- não há como deferir honorários aos Advogados públicos, ainda que sejam pagos por particulares, pois a sua condição de servidor público impõe que eles percebam sua remuneração exclusivamente do órgão público pagador, não podendo receber outras verbas;
- o pagamento de honorários aos Advogados públicos implica que eles usufruam apenas os bônus da advocacia pública enquanto que compartimentem as perdas e as repassem o ônus para ser arcado pelo dispêndio público, o que representa manifesta incongruência;
- os honorários constituem verba alimentar, retribuição por conta de trabalho e, nesse sentido, que representam o subsídio que o Advogado público recebe. Nessa linha, careceria de explicação razoável o fato de ser o fruto do referido montante, após a remessa a um fundo comum, rateado inclusive entre os aposentados;
- o Advogado público, já recebe subsídio pelo seu trabalho, tendo, inclusive e naturalmente, toda a estrutura de gabinete, de assessoria, de luz e etc., fornecido pelo Estado, ou pelo Município, ou pela União, contando, ainda, com uma clientela cativa, que é o próprio ente público, o que lhe garante, com solidez, o caráter alimentício dos proventos respectivos;
“Resta plenamente evidenciada a nulidade da Resolução nº 151/2019 em detrimento do patrimônio público em face da sua ilegalidade e de sua incompetência, de modo que o acolhimento da tese recursal é medida que se impõe”, decidiu o relator.
Assim, foi mantida a suspensão da Resolução até o julgamento final do mérito pelos demais Desembargadores da 1ª Câmara Cível.
Fonte: TJRS