O Tribunal de Júri da Comarca de Contagem (MG) condenou um homem de 48 anos pelo crime de homicídio qualificado contra uma adolescente, sua ex-aluna, que se negou a iniciar uma relação amorosa com ele.
O juiz Elexander Camargos Diniz, que presidiu o julgamento, que aconteceu em 23/09, estabeleceu a pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A denúncia do Ministério Público (MP) registrou que, em 19/05/2013, a adolescente estava em um culto religioso em uma igreja no Bairro Industrial, em Contagem (MG). no entanto, enquanto tomava água no bebedouro, a vítima foi alvejada.
De acordo com os autos do processo, o crime aconteceu devido ao fato do réu ter sido rejeitado em seu propósito de manter relações íntimas com a adolescente. O réu era regente do coral da igreja que a jovem frequentava e também era seu professor de música.
Ao ter conhecimento das tentativas de assédio e ciente de que o maestro era casado, o pai afastou a garota de qualquer convívio com o acusado e deixou de frequentar as reuniões da igreja. Em razão disso, a família passou a congregar em outra instituição religiosa.
De acordo com o MP, outra motivação para o ataque, seria o desejo de vingança, pelo fato do réu ter sido afastado das funções que exercia na congregação em decorrência de suas investidas contra outras fiéis.
Na sentença de pronúncia, novembro de 2018, o juiz Elexander Camargos Diniz fundamentou sua decisão com baseou na confissão extrajudicial e em provas testemunhais.
No julgamento realizado pelo Júri popular, o corpo de jurados levou em consideração a agravante de que o crime foi realizado por motivo torpe e pegou a vítima de forma totalmente desprevenida, em um momento em que estava imersa na prática da oração, o que dificultou qualquer defesa.
Diante das circunstâncias do crime, o Conselho de sentença condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado. O juiz presidente do Tribunal do Júri, ficou apena em 14 anos de reclusão.
No entanto, pelo fato do réu ter comparecido a todos os atos judiciais, o magistrado concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade.
Fonte: TJMG
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