Ao julgar o recurso de revista RR-2141-76.2017.5.09.0662, a 8ª Seção TST entendeu que a reclamatória trabalhista do consultor técnico de uma empresa de veículos foi apresentada dentro do prazo regular de dois anos, tendo em vista que a projeção de seu aviso-prévio completou 42 dias.
No caso, a empresa alegou a ocorrência de prescrição, contudo, o consultor comprovou que o período de aviso-prévio proporcional superava os 30 dias previstos na lei.
Prazo prescricional
O trabalhador foi contratado em 16 de junho de 2011, demitido em 24 de outubro de 2015 e ajuizou a reclamatória trabalhista em 4 de outubro de 2017 pleiteando o pagamento das horas extras devidas.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Maringá/PR extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a pretensão do trabalhador havia atingido a prescrição bienal no momento em que a demanda foi ajuizada.
Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ratificou a decisão de primeira instância.
Em face da sentença, o consultor interpôs recurso perante o TST, alegando, à luz do art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/11, que seu aviso-prévio proporcional totalizava 42 dias, projetando a extinção do contrato de trabalho para 5 de dezembro de 2015, isto é, um dia após o ajuizamento da reclamatória.
Projeção do aviso-prévio
De acordo com o ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista do trabalhador, é relevante o modo de contagem do aviso-prévio proporcional e de sua respectiva projeção com a finalidade de estipular a data da extinção do contrato de trabalho e, destarte, constatar o termo final da prescrição bienal para a interposição da ação.
Para o relator, a interpretação da Lei 12.506/11 se dá no sentido de que o trabalhador faz jus a 30 dias de aviso-prévio, cumulados de 3 dias a cada ano efetivamente trabalhado, computando o primeiro ano de serviço completo.
Assim, considerando as datas de contratação e dispensa do consultor, a vigência de seu contrato de trabalho totalizou mais de 4 anos.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que afastaram a prescrição bienal suscitada e, por conseguinte, determinaram o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá/PR para julgamento do mérito da demanda.
Fonte: TST