Na última sexta-feira (21/08), a juíza do Trabalho Veranici Aparecida Ferreira, de Campinas/SP, negou reconhecimento de vínculo empregatício pleiteado por motoboy contra estabelecimento filiado ao iFood e a própria plataforma digital.
Reclamatória Trabalhista para Reconhecimento do Vínculo Empregatício
O entregador ingressou com uma reclamatória trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício na função de motoboy com a empresa OL (Operadora Logística).
Além disso, pugnou a inclusão da do iFood, por responsabilidade subsidiária.
Contudo, as empresas contestaram a alegação, afirmando que o obreiro desenvolvia serviços na modalidade autônoma.
Neste sentido, sustentaram a ausência de subordinação e/ou exclusividade, por sua conta e risco, sendo o reclamante dono do seu próprio tempo.
Em sua decisão, a magistrada considerou, entre outros pontos, que o próprio reclamante confessou em seu depoimento que não havia acompanhamento do seu trabalho diário.
Diante disso, entendeu pela inexistência de subordinação no trabalho prestado.
Não obstante, a magistrada ressaltou que o entregador afirmou que era proprietário da moto e arcava com as despesas do veículo.
Além disso, a prestação de serviços como autônomo garantia ao reclamante retribuição econômica mais vantajosa em comparação ao valor ordinariamente pago aos empregados da mesma atividade.
Por fim, ao fundamentar sua decisão, a magistrada concluiu o seguinte:
“Observo ainda que a prestação dos serviços como autônomo garantia ao reclamante uma retribuição econômica mais vantajosa em comparação ao valor ordinariamente pago a título de salário aos empregados que atuam na mesma atividade.
Por todos esses fundamentos, concluo que em razão da inexistência de subordinação, bem como de pessoalidade, características essenciais do vínculo empregatício, inexistiu a relação de emprego narrada na exordial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de declaração de tal relação e rejeito todos os demais pedidos daí decorrentes, relativos às férias, gratificações natalinas, verbas rescisórias e multas rescisórias, FGTS, adicional de periculosidade, reembolso de despesas com combustível, horas extras, etc.”