Christianne de Oliveira Lansky, juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, proferiu sentença anulando o pedido de demissão assinado por funcionário de uma empresa do ramo de serviços de limpeza.
De acordo com entendimento da julgadora, restou demonstrado que a empregadora utilizou a demissão para não pagar as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.
Pedido de demissão
Segundo alegações da empregadora, o contrato celebrado com o Serviço Social do Comércio Minas Gerais foi rescindido em abril de 2019 e, ato contínuo, a prestação de serviços foi assumida pela empresa Administradora Ipiranga, com a qual o reclamante optou por estabelecer um novo contrato de trabalho, desempenhando as mesmas atividades.
No entanto, o reclamante, que atuava como limpador de vidro, alegou que o pedido de demissão foi realizado pela própria empregadora, porquanto nunca teve a intenção de se desligar.
Com efeito, o ex-funcionário relatou que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão.
Neste sentido, uma testemunha ouvida nos autos ratificou que os contratos de trabalho não foram suspensos, de modo que as atividades apenas foram transferidas para a outra empresa.
Diante disso, o ex-empregado ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas.
Parcelas rescisórias
Ao analisar o caso, Christianne de Oliveira Lansky ressaltou que o fato de que o trabalhador foi contratado por outra empresa não lhe é desfavorável e, sob o ponto de vista formal, o suposto pedido de demissão do limpador de vidro não tem validade.
Neste sentido, a magistrada consignou que o pedido de demissão realizado, nos moldes fornecidos pela empresa ré, é manifestamente nulo.
Assim, a julgadora determinou a anotação da baixa na CTPS do reclamante, considerando a projeção do aviso-prévio, bem como o pagamento das parcelas rescisórias devidas.
Fonte: TRT-MG