No julgamento do Processo 0711147-92.2019.8.07.0018, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a reversão da aposentadoria de um professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por considerá-lo apto ao trabalho, desde que respeitadas suas limitações.
Além disso, a decisão prevê que a Administração Pública efetue o pagamento dos salários anteriores, com fundamento na diferença entre o que o autor deveria ter recebido, caso tivesse permanecido na ativa.
O autor foi admitido no cargo de professor, em março de 1995, e readaptado em 2001, por conta de um transtorno de humor desencadeado após episódio de stress pós-traumático, vivenciado no ambiente de trabalho.
Diante disso, foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, por ter sido considerado pela Junta Médica Oficial como portador de incapacidade laborativa total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, decorrente de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar.
No caso, foram apresentados laudos de médicos particulares, os quais atestam sua capacidade laboral e sua aptidão ao trabalho, na mesma função exercida após a readaptação, que era na sala de leitura da escola.
Outrossim, acrescentou que suas limitações temporárias não poderiam culminar com sua aposentadoria por invalidez, por isso requer a nulidade do ato que a determinou.
No entanto, o DF sustentou que a pretensão autoral se dá unicamente com base em sua opinião pessoal e na de seus médicos particulares, o que não pode se sobrepor à conclusão fundamentada pela Junta Médica.
Alega que o ato de aposentação decorreu de trâmite previsto em lei e se deu de acordo com a normatização específica.
Por fim, sustenta que o professor tentou por diversas vezes retornar ao trabalho, porém, precisou ser afastado novamente em todas elas, o que demonstraria sua impossibilidade de retomar suas atividades.
Na decisão, o magistrado destacou que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de perícia médica administrativa para constatação da incapacidade laborativa do servidor.
No entendimento do juiz, embora conste dos autos atestado médico com informações de que o autor está apto ao trabalho, o laudo particular não constitui prova satisfatória para impedir a aposentadoria.
Neste sentido, sustentou que a conclusão diversa do laudo oficial prevalece para fins de caracterização da invalidez, sobretudo quando o laudo particular não fundamenta as suas conclusões com informações técnicas relevantes.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado destacou o seguinte trecho da conclusão do perito, que diz:
“[o autor] não apresenta incapacidade laboral total e permanente, restando haver capacidade laboral para a função que exercia anteriormente à sua aposentadoria.”
Diante disso, o juiz considerou que o autor possui limitações permanentes, mas parciais, que não o impedem de desempenhar as atividades por ele realizadas após a readaptação e outras de cunho administrativo.
Por exemplo, com pequeno número de pessoas, em ambientes preferencialmente calmos, que não exijam uso exaustivo da memória e excesso de responsabilidades.
Assim, com base no Código de Processo Civil e na Lei Complementar Distrital 840/2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do DF, declarou a nulidade da aposentadoria permanente do professor.
Outrossim, bem como determinou a reversão do autor à atividade, no cargo em que ocupava, com respeito às suas limitações.
Não obstante, o réu terá, ainda, que pagar as verbas salariais com base na diferença entre o que efetivamente recebeu o servidor como aposentado e o que deveria ter recebido caso estivesse na ativa.
Desta decisão, contudo, cabe recurso.