Em sentença proferida em 19/11, a juíza federal Barbara de Lima Iseppi, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), condenou um homem acusado de ter roubado uma motocicleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em janeiro de 2017, à pena de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa (sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo).
Denúncia do Ministério Público Federal
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), por volta das 10h30h do dia 11 de janeiro de 2017, na rua José Francisco Chaves, São Paulo (SP), o acusado, mediante ameaça com arma de fogo, roubou uma motocicleta dos Correios, fugindo em seguida.
Confissão espontânea e prisão em flagrante
Na sequência, os policiais receberam informações do Centro de Operações da Polícia Militar (Copom) de que um indivíduo estaria desmontando uma motocicleta com as mesmas características na região.
Ao chegar ao local, os policiais se depararam com o denunciado J.S.A.N., o qual iniciava a desmontagem do veículo.
Questionado pelos agentes, reconheceu tê-la subtraído naquela manhã na mesma rua, quando era conduzida por um funcionário dos Correios. Diante disso, o réu acabou preso em flagrante.
Materialidade e autoria
Em sua decisão, a juíza afirma que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes no inquérito policial, assim como pelas provas produzidas em juízo.
Quanto à autoria do crime, essa também restou comprovada. “A análise das provas deixa inconteste ter o réu concorrido para a prática desta infração penal com consciência e vontade de praticar o delito mediante grave ameaça, tendo o dolo restado demonstrado através de suas próprias declarações em interrogatório”.
Além disso, a magistrada ressaltou que “inexistem causas excludentes de culpabilidade ou ilicitude, sendo a prova plena no sentido de que o réu praticou o crime de roubo narrado na inicial acusatória, motivo pela qual a condenação é medida de rigor”.
Circunstâncias atenuantes
Ao concluir, julgou procedente a denúncia e condenou J.S.A.N. como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal (CP). Ao definir a pena de 4 anos de reclusão, a juíza levou em consideração o fato do réu ter confessado o crime, “o que justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, II, ‘d’, do Código Penal”. Do mesmo modo, a magistrada também considerou a “menoridade relativa”, uma vez que o réu era menor de 21 anos ao tempo dos fatos.
(Ação Penal nº 001073-17.2019.4.03.6181)
Fonte: TRF-3
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