A juíza convocada da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, manteve a justa causa aplicada a um vigilante da mina Conceição, pertencente à Vale S.A., em Itabira (MG), que dormiu durante o serviço.
O trabalhador havia recorrido da decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, solicitando o afastamento da dispensa por justa causa. Entretanto, a julgadora negou provimento, reconhecendo a falta grave do profissional.
Confissão do trabalhador
O trabalhador reconheceu que dormiu em serviço; a ocorrência aconteceu em agosto de 2019. Ele foi flagrado pelo superior do turno dormindo, junto com outro colaborador da empresa, dentro do carro. Entretanto, alegou que não praticou ato faltoso. Segundo o vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia e que, entre outros efeitos colaterais, poderia ocasionar o sono.
Em documento anexado ao processo, o trabalhador explicou que “estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada, e que estava fadigado. Assim, parou o veículo e acabou sendo vencido pelo sono”. Para o vigilante, a sanção aplicada se revela desproporcional à gravidade da falta.
Ausência de provas
Todavia, na visão da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia. Portanto, não é suficiente para demonstrar a alegação do autor, a simples juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato.
Nesse sentido, a magistrada declarou: “Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT. Isto porque, o documento apresentado não possui aptidão temporal; ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, pontuou.
Falta grave
No processo, foi verificado ainda que a empregadora somente aplicou a pena máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional, que portava arma de fogo, o que acarretou maior gravidade da conduta.
Para a julgadora, não há dúvida de que a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área. “Sobretudo porque, no dia do fato, houve uma ocorrência de invasão, conforme relatado pelo outro empregado em seu depoimento”.
Portanto, diante de todo o exposto, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento.
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