A Vara do Trabalho de Currais Novos (RN) considerou inconstitucional a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade feita pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em desfavor de integrantes do seu corpo funcional.
A decisão foi proferida em uma ação ajuizada por uma enfermeira que presta serviços na Unidade de Atenção à Saúde da Mulher, no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), em Santa Cruz, município localizado no agreste potiguar.
No entendimento do juiz Vladimir Paes de Castro, de forma inconstitucional, a empresa reduziu a base de cálculo para incidir sobre o salário mínimo, prejudicando milhares de empregados públicos da saúde “que prestam serviços importantíssimos, inclusive na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19”.
Na reclamação trabalhista, a enfermeira declarou que a alteração no adicional de insalubridade, que deixou de ter o salário básico como base de cálculo, ocorreu em agosto de 2019, um mês antes da sua contratação pela EBSERH.
Segundo a enfermeira, a questão configura uma situação discriminatória, uma vez que empregados que exercem as mesmas funções e atividades, nos mesmos locais de trabalho, entretanto, recebem valores diferentes.
Por sua vez, a EBSERH sustentou que a alteração na base de cálculo seria válida, porquanto estaria respaldada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação Constitucional de número 6275. A empresa alegou que, de acordo com a decisão do STF, a superação da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT somente poderia ocorrer por meio de lei ou de norma coletiva.
No entanto, de acordo com o juiz Vladimir Paes de Castro, o próprio STF já “pacificou há anos que é inconstitucional utilizar o salário mínimo como base de cálculo de qualquer vantagem de servidor ou empregado público”, como consta na sua Súmula Vinculante de número 04.
No entendimento do magistrado, o argumento legal apresentado pela empresa pública seria diferente do caso do processo. Isso porque a EBSERH já tinha Regulamento Interno de Pessoal, “que estabelecia base de cálculo constitucional do adicional de insalubridade há muitos anos, diferente da norma inconstitucional estabelecida no art. 192 da CLT”.
Sendo assim, a empresa já teria reconhecido o direito de seus empregados a receber adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário base da categoria.
“A redução ilegal e inconstitucional da base de cálculo da insalubridade malferiu o princípio basilar da vedação do retrocesso social consagrado no artigo 7º, caput, da Constituição de 1988”, concluiu o magistrado.
(Processo nº 0000148-46.2020.5.21.0019)
Fonte: TRT-21 (RN)
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