Inicialmente, os contribuintes também arguem violação aos princípios da segurança jurídica, livre iniciativa e proporcionalidade.
Isso em decorrência do exponencial aumento da complexidade no conjunto de obrigações acessórias exigíveis na atividade.
Dessa forma, até então, cabia às operadoras a apuração mensal do valor do ISS para um único sujeito ativo, em observância a uma única legislação municipal.
No entanto, a partir da vigência da nova lei complementar, deverão se submeter a tantas legislações quanto forem os domicílios onde estão localizados os tomadores de serviço.
Portanto, não fica difícil de se perceber os contornos de impraticabilidade que passaram a caracterizar o procedimento de apuração da base de cálculo da atividade.
Recentemente, em março de 2020, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar favoravelmente ao reclamo dos contribuintes.
Esta decisão se deu no âmbito da ADI 5835, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF.
Outrossim, pela Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG afirmou:
“Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária”
Nesse sentido, alegou como fundamento para suspender a eficácia do art. 1o da Lei Complementar 157/2016.
Além disso, ao menos mais duas ADI’S e uma ADPF, vale dizer, também foram ajuizadas no STF com base nos mesmos fundamentos e questionamentos.
Por motivos semelhantes, a Vara de Execuções Fiscais e Municipais de Florianópolis, concedeu decisão liminar, em abril de 2020, a uma grande operadora de plano de saúde da região.
A decisão foi para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes do novo regramento de ISS na atividade.
Com efeito, reconheceu que o requisito da probabilidade do direito se manifestaria no desvirtuamento da natureza do ISS.
Isto ao argumento da mudança do seu critério espacial, e na quebra de segurança jurídica, em razão da indefinição da figura do tomador de serviços.
Ainda, tem-se notícias de outras decisões liminares concedidas no País no mesmo sentido, em ações individuais propostas pelas operadoras.
O início bem sucedido da batalha dos contribuintes contra a Lei Complementar 157/2016 tem demostrado aquilo que a doutrina mais abalizada de direito tributário apregoa.
Isto é, se é verdade que o legislador complementar pode muito, também é verdade que encontra ele limites estabelecidos.
Destarte, implícita ou explicitamente, nos princípios e regras de competência que consubstanciam o sistema tributário constitucional.
Por esse mesmo motivo, espera-se que o propósito do legislador complementar de pulverizar a arrecadação de ISS entre os municípios de menor porte.