Isenção do IR 2020: Confira lista de doenças que dão direito ao benefício
Doenças, em situações adversas, estão em uma lista prevista em lei e são reconhecidas na esfera judicial.
A declaração obrigatória do Imposto de Renda (IR) será feita em abril de 2020. No entanto, existem incapacitações que podem isentar o pagamento da taxa anual. Trata-se de doenças, que em situações adversas, estão em uma lista prevista em lei e são reconhecidas na esfera judicial.
Vale destacar que a isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR) se dá sobre o valor do benefício de pensão, aposentadoria e de proventos de militares na reserva de portadores de doenças graves.
Do mesmo jeito, rendimentos de pensão obtidos por acordo ou decisão judicial, através de escritura pública, são considerados isentos. Além disso, proventos de aposentadoria, reforma motivada por acidente de trabalho, os recebidos pelos portadores de enfermidade profissionais são isentos de pagamento do imposto federal.
O governo informou uma lista de doenças, pré-definidas por lei, que dão isenção do Imposto de Renda 2020 (IR).
As doenças relacionadas a seguir são as que oficialmente isentam seus portadores de pagarem o Imposto de Renda:
- Tuberculose Ativa
- Doença de Parkinson
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Hanseníase
- Esclerose Múltipla
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Espondiloartrose Anquilosante
- Nefropatia Grave
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
Vale ressaltar que os rendimentos de atividade empregatícia e de atividade autônoma não serão isentos do Imposto de Renda mesmo que o doente seja aposentado ou pensionista. A isenção somente é válida sobre o valor de benefícios previdenciários.
Em contrapartida, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou.
Além disso, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
Por fim, não geram isenção do IR os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Solicitação Isenção do IR
Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP Web para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.