Davi Arazi é investigado como suposto operador financeiro no esquema de superfaturamentos na Petrobras.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 180274, impetrado pela defesa de David Arazi, requerendo a revogação da sua prisão preventiva.
Arazi, é investigado na Operação Lava-Jato por supostamente ter providenciado uma offshore em seu nome na Suíça para depósito de propinas do ex-diretor de serviços da Petrobras Renato Duque. O dinheiro teria origem no superfaturamento das obras de ampliação da nova sede da Petrobras em Salvador (BA).
Prisão preventiva
A prisão preventiva foi decretada em 2018 pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto, a medida cautelar, não foi realizada, porque Arazi saiu do Brasil em 2016 para, de acordo com a defesa, fixar residência em Israel, seu país originário.
Aposentadoria
No HC encaminhado ao STF, a defesa de David Arazi sustentou, entre outros motivos, que o retorno do acusado a Israel não seria indicativo de fuga, entretanto, se deu em virtude de sua aposentadoria das atividades exercidas no Brasil e de graves enfermidades que acometeram sua mãe. Ademais, alegou igualmente que a existência de contas bancárias no exterior não é motivo suficiente para justificar sua prisão.
Gravidade dos delitos
Entretanto, de acordo com o ministro Marco Aurélio, os fatos narrados nos autos da ação, sugestiona a gravidade real dos delitos, teoricamente, praticados pelo grupo criminoso integrado por Arazi, que teria movimentado cerca de R$ 6,6 milhões.
O ministro declarou que, segundo a Justiça Federal do Paraná, o acusado encerrou contas mantidas no exterior pouco antes de sua saída do Brasil; e, dessa maneira espalhou os valores que nelas haviam, “pagos como propina pela empreiteira Odebrecht”.
Portanto, a rota final do dinheiro ainda é desconhecida e, supostamente, os valores ainda estão sob a guarda de David Arazi.
Risco à ordem pública
Na avaliação do ministro-relator, a reiteração criminosa, principalmente no decorrer das investigações, atribui credibilidade ao risco concreto de novos delitos. Para o relator, igualmente permanece a ameaça à ordem pública, requisito autorizador da custódia preventiva, independentemente do intervalo temporal existente entre a prisão preventiva e o tempo do crime.
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