A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu Habeas Corpus (HC) para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.
Conforme o entendimento da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.
Acolhimento institucional
No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.
Habeas corpus
O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.
O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.
Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Acusações graves
A ministra Isabel Gallotti, ao julgar o mérito do pedido, afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela relatou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.
Concessão do HC
Apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, entretanto, a ministra complementou que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.
A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento, relatou Isabel Gallotti, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. No presente momento, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.
Cadastro nacional de adoção
A ministra apontou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.
“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.
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