A Sexta Seção doTRT-1 indeferiu o recurso ordinário trabalhista n. 0100935-12.2018.5.01.0019, interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, em relação ao pagamento de diferenças salariais de aulas ministradas na modalidade Ensino à Distância por um de seus professores.
Com efeito, a turma colegiada seguiu, de forma unânime, o voto da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, relatora do caso, que consignou o entendimento de que o estabelecimento não se desobrigou do ônus de demonstrar a carga horária acordada.
Além disso, conforme sustentou a relatora, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação entende que o tempo gasto com a atividades realizadas fora das salas de aula enseja a necessidade de pagamento distinto.
Demitido sem justa causa em dezembro de 2017, o professor ajuizou a demanda trabalhista alegando ter ministrado aulas presenciais e remotamente pela instituição sem, contudo, receber a devida contraprestação pelas aulas à distância.
Outrossim, o docente aduziu que as atividades presenciais e à distância são a mesma, de modo que ele operava tirando dúvidas de alunos e organizando questões de provas.
Conforme seus relatos, a partir de agosto de 2016, a reclamada diminuiu sua carga horária de trabalho, acarretando-lhe prejuízos, porquanto auferia sua remuneração por hora-aula ministrada.
Ao analisar o caso, o juízo de origem verificou que a remuneração do professor deve ser quitada de acordo com o número de aulas-hora semanal, levando-se em conta quatro semanas e meia ao mês, consoante disposto no art. 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, o estabelecimento não se desobrigou do ônus de comprovar que a redução dos valores se ocorreu em razão de o trabalhador ter lecionado menor quantidade de aulas.
No entanto, os contracheques demonstraram a queda salarial durante a vigência do contrato.
Diante disso, o magistrado de 1ª instância sustentou que, em que pese a redução do salário seja lícita na hipótese de diminuição das turmas disponíveis, faz-se necessária a manutenção do valor da hora-aula, sob pena de caracterizar alteração contratual passível de prejudicar as partes.
Com efeito, o a vara de origem julgou procedentes os pleitos de pagamento de diferenças salariais em razão do desrespeito ao número de aulas lecionadas na modalidade à distância e, ainda, pela diminuição ilícita da carga horária a partir.
Em face da sentença, a reclamada recorreu ao argumento de que o docente sempre auferiu os valores alusivos a todas as aulas lecionadas na modalidade EAD.
Outrossim, de acordo com a instituição de ensino, não houve ilicitude na redução salarial, já que a mentoria à distância divide-se em módulos e varia conforme a grade curricular, com modificação do número de turmas disponíveis.
Ao analisar a insurgência da reclamada, a relatora do acórdão ressaltou que a instituição deixou de remunerar as aulas lecionadas na modalidade EAD pelo docente, elucidando que o pagamento composto pela hora-aula satisfaze as parcelas devidas pelas aulas presenciais.
Ademais, a magistrada explanou que as atividades realizadas fora da sala de aula devem ser remuneradas da mesma forma que as aulas presenciais, já que o professor passou a trabalhar em sistema semipresencial.
De acordo com entendimento da magistrada, o art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que os sistemas de ensino devem valorizar os profissionais do setor garantindo, nos estatutos e planos de carreira do magistério público, período destinado aos estudos, planejamento e avaliação, abarcado na carga de trabalho.
Por fim, a magistrada observou que os professores não podem, no decorrer das aulas presenciais, dar assistência aos alunos de EAD, de modo que as atividades a distância estariam sendo remuneradas equivocadamente.
Assim, a 6ª Turma do TRT-1 negou provimento ao recurso da instituição de ensino, mantendo incólume a sentença proferida em primeira instância acerca dessa questão.
Fonte: TRT-1