INSS: TERF e PERF

TERF e PERF são nomenclaturas oficiais do INSS para as novas ações em relação aos seus benefícios. Saiba mais detalhes!

Conforme informações oficiais da Secretaria-Geral, foi alterada a nomenclatura das tarefas extraordinárias pagas em decorrência do Programa Especial e do Programa de Revisão dos benefícios do INSS.

INSS: TERF e PERF

Assim sendo, as parcelas serão renomeadas para Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude – TERF e Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude – PERF, define a divulgação oficial. O valor projetado para as despesas com os Programas do INSS, avaliado em R$ 40,3 milhões, já está previsto na Lei Orçamentária, destaca a Secretaria-Geral.

MP 1.113

Confira trechos relevantes da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022:

A Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Alterações na Lei nº 8.213

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.” (NR)

Obrigações do segurado

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

  • I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
  • II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
  • III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico no prazo de trinta dias. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.

A atribuição para o julgamento dos recursos será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial. Confira mais informações e a MP na íntegra no site oficial da Imprensa Nacional.

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