Aposentar-se pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sempre é um assunto que gera dúvidas. Uma delas se refere a possibilidade de os segurados conseguirem receber o benefício com um recolhimento de 11% sobre o salário mínimo. Veja os critérios a seguir!
Embora a contribuição seja pequena, ela garante os benefícios previdenciários. Entretanto, quem deseja uma aposentadoria com valor alto, deve buscar fazer um recolhimento superior. A saber, o valor do benefício será baseado no valor da contribuição, logo, dependerá do interesse do segurado.
Alíquota de 11%
De antemão, é importante esclarecer que quem contribui com a alíquota de 11% consegue se aposentar. A taxa é uma ótima opção para quem é contribuinte individual, isto é, que não presta serviço para pessoas jurídicas (PJ), contribuinte como segurado facultativo.
Neste caso, para fazer o recolhimento, basta gerar a Guia de Previdência Social (GPS) e pagar o valor indicado. Vale ressaltar que a alíquota de 11% entra como modalidade do Plano Simplificado. Por meio dela, a aposentadoria concedida é no valor de um salário mínimo.
Todavia, ao fazer o recolhimento, o cidadão passa a ter direito a outros benefícios, como auxílio-doença, incapacidade e aposentadoria por invalidez, por exemplo. Considerando o atual salário mínimo, R$ 1.212, a contribuição de 11% fica no valor de R$ 133,32 mensais.
De todo modo, para receber a aposentadoria é preciso cumprir os demais critérios de elegibilidade do INSS, como a carência e a idade mínima, de acordo com a modalidade escolhida pelo segurado. Contudo, está não é a única alíquota de contribuição à Previdência.
Contribuição ao INSS
Atualmente existem duas formas de contribuir à Previdência Social. O cidadão pode ser um Contribuinte Individual ou Facultativo. Veja as diferenças a seguir:
Em suma, a diferença entre segurado facultativo e contribuinte individual é a obrigatoriedade do vínculo com o INSS:
- O Contribuinte Individual é um segurado obrigatório do INSS;
- O Contribuinte Facultativo pode ou não escolher se vincular à Previdência.
Como prevê o artigo 11, V, da lei 8.213/91, contribuintes individuais são:
- Pessoas físicas que exploram atividade agropecuária em área maior do que quatro módulos fiscais, ou, se menor, com o uso permanente de empregados/colaboradores;
- Membros de congregação ou ordem religiosa (padres, pastores, líderes espíritas, umbandistas, etc.);
- Brasileiros civis que trabalham no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
- Diretores de empresas (não empregado); membro de conselho de administração de sociedade anônima;
- Diretores de cooperativas; síndico remunerado;
- Sócios-gerentes ou cotistas de empresas;
- Prestadores de serviço sem relação de emprego (pedreiro, marceneiro, vendedor, advogado, contador, corretor, dentista, etc.);
- Aqueles que exercem atividade econômica, lucrativa ou não.
Agora, conforme o artigo 11 do decreto 3.048/99, podem se inscrever como segurados facultativos:
- Estudantes maior de 16 anos;
- Pessoas que exerçam trabalho doméstico na sua própria residência (“do lar”);
- Síndicos de prédio, não remunerados;
- Estudantes sem ocupação remunerada;
- Brasileiros que acompanhem cônjuges para trabalho no exterior;
- Desempregados;
- Membros do conselho tutelar, não vinculados a nenhum outro regime;
- Estagiários;
- Pós-graduandos e bolsistas com dedicação à pesquisa;
- Presidiários desvinculados do sistema obrigatório;
- Brasileiros que vivam no exterior.
Vale salientar que existem duas situações em que mesmo que o segurado exerça atividade remunerada, ele não será vinculado obrigatório. Esses são os estagiários e os presidiários, pois ainda que recebam por seus trabalhos não estão automaticamente inscritos no INSS.