O magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF proferiu decisão condenando uma faculdade a indenizar, por danos morais, indivíduo não matriculado na instituição de ensino.
Em decorrência de suposta falha de serviço, que acarretou uma dívida em nome de pessoa não matriculada, a faculdade também foi condenada a restituir, em dobro, o valor lançado indevidamente.
Diante das cobranças indevidas em seu nome, que causaram sua negativação, a autora interpôs a demanda declaratória n. 0702333-90.2020.8.07.0007, requerendo a inexistência de débitos e a indenização da instituição financeira pelos danos materiais e morais experimentados.
No entanto, a faculdade requerida não se manifestou, razão pela qual o juízo de origem presumiu como verdadeiras as alegações do autor de que houve falha na prestação de serviços, em razão da inexistência de contrato firmado entre as partes, decretando sua revelia.
Para o magistrado, segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar nasce do risco da atividade, bastando, para tanto, que o defeito na prestação dos serviços tenha provocado algum dano ao consumidor.
Conforme alegações do juiz, a requerente teve que desembolsar o valor de R$ 637,77, ante a urgência da regularização do seu CPF perante os órgãos de restrição de crédito.
Ao acolher o pleito de declaração de inexistência dos débitos que foram cobrados a devolução em dobro desses valores, o julgador alegou que, se demandante não provocou a dívida discutida, deve-se concluir pela irregularidade da cobrança.
Assim, levando em consideração a conduta perpetrada pela instituição de ensino requerida, sua capacidade econômica, a gravidade dos fatos e o caráter do direito subjetivo fundamental lesionado, o magistrado condenou a instituição de ensino a indenizar à autora o valor de R$ 5 mil, pelos danos morais suportados, e a restituir, em dobro, o valor de R$ 637,77.
Ainda cabe recurso em face da sentença condenatória.
Fonte: TJDFT