A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao dar provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional, nas situações anteriores à vigência da nova lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).
O colegiado, por maioria dos votos, adotou posição que já era seguida na 2ª Turma e considerou o caráter remuneratório da verba, o que incorre na incidência da contribuição previdenciária patronal. O acórdão do julgamento foi publicado em maio.
A HRA é uma verba paga ao trabalhador por sua disponibilidade no local de trabalho, nas suas dependências ou aproximações, no decorrer do período de intervalo destinado ao repouso e alimentação, de acordo com a norma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.
A Fazenda Nacional, nos embargos de divergência, questionou decisão da 1ª Turma que havia estabelecido o caráter indenizatório da HRA, entendimento que retiraria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o fisco mencionou decisões da 2ª Turma em sentido oposto.
O relator dos embargos na 1ª Seção, o ministro Herman Benjamin, ressaltou que a HRA é paga como retribuição única e direta pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.
Nessa situação, o ministro explica que o trabalhador recebe o salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela “nona hora” em que ficou à disposição da empresa. De acordo com o ministro-relator, não existe supressão da hora de repouso, pelo fato de que que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.
O ministro-relator Herman Benjamin ao sustentar o caráter remuneratório da HRA, fundamenta o seguinte: “O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”.
O ministro evidenciou, ao proferir o seu voto, que o entendimento da seção possui validade para as situações antecedentes à vigência da nova lei de reforma trabalhista, uma vez que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, acarreta o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Contudo, segundo o ministro-relator Herman Benjamin, essa alteração não foi objeto de questionamento no recurso.
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