A Reforma da Previdência trouxe mudanças significativas para a aposentadoria especial do INSS, afetando aqueles que realizam atividades prejudiciais à saúde.
Agora, as regras por pontos e a imposição de uma idade mínima também se aplicam a essa modalidade de aposentadoria. É fundamental compreender essas alterações e quem ainda tem direito a esse benefício.
Antes da Reforma, até 13 de novembro de 2019, os trabalhadores que desempenhavam atividades prejudiciais à saúde podiam se aposentar mais cedo, sem a necessidade de cumprir uma idade mínima.
Entretanto, com a implementação da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial do INSS foi reformulada e essa exceção foi revogada.
Para não prejudicar os trabalhadores que contribuíram para o sistema antes da entrada em vigor da Reforma, foram criadas regras de transição. Porém, é essencial entender melhor o que mudou e quem ainda tem direito a esse tipo de aposentadoria.
Continue lendo para obter informações detalhadas sobre as novas diretrizes da aposentadoria especial do INSS e como elas podem afetar o seu futuro previdenciário.
Entenda melhor sobre a modalidade da aposentadoria especial do INSS
Com a implementação da Reforma Previdenciária, a obtenção da aposentadoria especial do INSS no tornou-se um processo mais criterioso.
Dessa forma, os segurados que desejam solicitar esse tipo de aposentadoria devem atender a certos requisitos:
- Tempo de Contribuição: O segurado deve ter um tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, dependendo do caso, e este tempo deve ter sido exposto aos agentes prejudiciais à saúde especificados em lei. Ademais, esta exposição deve ser permanente e constante, não sendo considerada válida se for apenas habitual ou intermitente durante a jornada de trabalho;
- Exposição Permanente/Constante: A exposição aos agentes prejudiciais à saúde deve ser permanente e constante durante o período de contribuição. Ou seja, o segurado deve ter estado regularmente sujeito a esses agentes prejudiciais, sem interrupções significativas;
- Carência Mínima: Além do tempo de exposição aos agentes prejudiciais, o segurado deve ter contribuído por um mínimo de 180 meses para cumprir os requisitos de carência necessários para a aposentadoria especial do INSS.
Estes critérios mais rigorosos objetiva assegurar que apenas aqueles que verdadeiramente enfrentaram condições de trabalho prejudiciais à saúde durante um período prolongado possam se beneficiar da aposentadoria especial do INSS.
Dessa forma, a Reforma Previdenciária estabelece um padrão mais claro e justo para aqueles que buscam esse benefício no sistema previdenciário brasileiro.
A quem se destina?
Como mencionamos anteriormente, a aposentadoria especial do INSS é um benefício concedido a trabalhadores que desempenham atividades consideradas de alto risco para a saúde ou integridade física.
Dentre as ocupações passíveis de se enquadrarem na aposentadoria especial do INSS, destacam-se:
- Mineração Subterrânea: Trabalhadores que atuam em ambientes subterrâneos, extraindo recursos minerais em condições desafiadoras e muitas vezes perigosas;
- Vigilância Ostensiva: Profissionais responsáveis por garantir a segurança e proteção de pessoas e propriedades, frequentemente em situações de risco;
- Transporte de Valores: Indivíduos envolvidos no transporte seguro de valores, lidando com a movimentação de quantias significativas de dinheiro e bens de forma segura;
- Serviços Relacionados a Eletricidade e Explosivos: Trabalhadores que lidam com sistemas elétricos complexos e substâncias explosivas, desempenhando funções que exigem extrema precaução e habilidade técnica.
Por fim, vale pontuar que, a concessão da aposentadoria do INSS é dividida entre aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes ou após a implementação da Reforma Previdenciária.
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Regras para a aposentadoria especial do INSS
Obter a aposentadoria especial do INSS agora envolve um sistema de pontos que leva em conta a idade e o tempo de contribuição para aqueles que ainda não atingiram os requisitos até 13 de novembro de 2019.
Além disso, neste cálculo, os períodos de contribuição em outras atividades também são considerados. A cada ano, o trabalhador acumula dois pontos: um pelo ano de contribuição e outro pela idade. Sendo assim, veja como funciona esse sistema:
1 – Atividade com Grau Leve:
- Tempo mínimo em trabalho especial: 25 anos;
- Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 86 pontos.
2 – Atividade com Grau Moderado:
- Tempo mínimo em trabalho especial: 20 anos;
- Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 76 pontos.
3 – Atividade com Grau Alto:
- Tempo mínimo em trabalho especial: 15 anos;
- Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 66 pontos.