A magistrada do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando o Banco de Brasília a indenizar um idoso que teve seus dados usados para a abertura indevida de uma conta bancária.
Com efeito, a vítima receberá R$3 mil pelos danos morais experimentados.
Consta nos autos que, em 2011, o idoso perdeu uma pasta que continha cópias de sua identidade e CPF e, nove anos depois, recebeu uma intimação da Polícia Federal para que prestasse esclarecimentos na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários.
Diante disso, o requerente soube que uma terceira pessoa abriu uma conta na instituição bancária ré utilizando-se de seus dados objetivando para aplicar golpes.
Em razão da situação vivenciada, a vítima ajuizou uma demanda requerendo indenização pelos danos morais suportados.
Por sua vez, em sede de contestação, a requerida apresentou contestação alegando que, em que pese a abertura da conta corrente tenha sido realizada com a utilização de documentos falsificados, esse fato não caracteriza falha na prestação de serviços, na medida em que não constitui conduta passível de lesão aos direitos da personalidade.
De acordo com o banco, a conta fraudulenta já foi encerrada, não havendo que se falar em má-fé por sua parte.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que efetivamente houve defeito na prestação dos serviços do requerido.
Para o magistrado, a utilização indevida de documentos em nome do idoso para abertura de conta corrente destinada à prática de fraude causou danos ao consumidor, tendo em vista que ele foi intimado para prestar esclarecimentos na delegacia na condição de suposto investivado.
Assim, para o julgador, a fraude sofrida pelo vítimaenseja o dever de indenizar.
No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, a ocorrência gerou transtornos na vida do idoso que extrapolaram o mero dissabor do cotidiano.
Dessa forma, o juiz condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3mil em favor do idoso.
Fonte: TJDFT