Por maioria, a Turma Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região a pagarem honorários sucumbenciais ao sindicato patronal em uma demanda de dissídio coletivo extinta por ausência de comum acordo.
Para tanto, os membros da Seção se basearam em um dispositivo introduzido pela Reforma Trabalhista, segundo o qual cabe à parte vencida o pagamento de honorários à parte vencedora.
Dissídio coletivo
O dissídio coletivo foi interposto em face do sindicato ao argumento de que, não obstante as consecutivas audiências de conciliação, o acordo não foi celebrado porque o sindicato das empresas se negou a validar a cláusula referente à obrigatoriedade de assistência sindical no momento da homologação.
Em razão do empecilho, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba acatou a preliminar de inexistência de comum acordo e, diante disso, extinguiu o processo sem analisar o mérito da questão.
Ao rejeitar a condenação alusiva aos honorários de sucumbência, o TRT-PB consignou que, na situação em julgamento, a ausência de condenação subentende que tal valor não é devido.
Ademais, segundo os magistrados, o sindicato não requereu condenação nesse sentido, razão pela qual não precisariam se pronunciar acerca do assunto.
Precedentes
A ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, argumentou que a Corte possui entendimento sumulado no sentido de que os honorários devem ser pagos em razão da sucumbência em demandas que não decorrem da relação empregatícia, afastando a exigência desse pedido em sede recursal.
De acordo com a magistrada, antes da Reforma Trabalhista, o TST entendia ser não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos.
Todavia, Dora Maria arguiu que o artigo inserido pela Reforma Trabalhista, embora não mencione expressamente os dissídios coletivos, buscou uniformizar a matéria no Direito do Trabalho, afastando distinções entre as ações individuais e coletivas.
Fonte: TST