A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, na página da Pesquisa Pronta, quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas em destaque estão o momento de retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios e a base de cálculo desse tipo de honorários nos embargos à execução julgados procedentes.
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta que permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos pré definidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual civil – honorários advocatícios
Em entendimento fixado do Agravo de Instrumento no REsp 1.609.254, que teve como relator o ministro Benedito Gonçalves, a 1ª Turma determinou que “a base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado”.
Direito processual civil – legitimidade
No julgamento do Agravo de Instrumento no AREsp 1.122.473, sob a relatoria ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma ressaltou que, “segundo entendimento desta corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria”.
Direito tributário – execução fiscal
“No julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas”.
A afirmativa foi feita pelo ministro-relator Benedito Gonçalves do AgRg no AgRg no AREsp 619.556, na Primeira Turma.
Direito tributário – Imposto de Renda
No julgamento do AREsp 818.622, que teve o ministro Napoleão Nunes Maia Filho como relator, a 1ª Turma declarou que, “conforme a jurisprudência desta corte, a exceção contida no artigo 46, parágrafo 1º, II, da Lei 8.541/1992, que determina a retenção, pela fonte pagadora, do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do Imposto de Renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Fonte: STJ
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