Homem é condenado por extorsão contra mulher para não divulgar imagens de relação íntima
A juíza substituta da Vara Criminal da Comarca do Vale do Itajaí (SC), Larissa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina, condenou o acusado a sete anos de reclusão pela prática dos crimes de extorsão (artigo 158, do Código Penal – CP) e de violação sexual mediante fraude (artigo 215, do CP) de forma reiterada.
Na sentença, a magistrada destacou que ficou comprovado que o acusado se passava por outrem para extorquir da vítima, bem como para fazê-la realizar atos libidinosos a fim de evitar que terceira pessoa, a qual nem sequer existia, divulgasse supostos vídeos íntimos.
Denúncia do Ministério Público
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), a mulher conheceu o acusado em janeiro de 2014 e, após relação sexual consentida, o homem disse à vítima que “havia sido contratado para destruir a sua vida” e que tudo fora gravado por uma terceira pessoa.
Além disso, conforme registro da denúncia, nos dias seguintes a mulher passou a receber ameaças por meio de mensagens de texto (SMS), em que o acusado afirmava que as gravações viriam a público e “todo mundo iria saber quem ela era”.
Dessa forma, perante a extorsão, a vítima realizou saques de sua conta bancária no valor de R$ 2.290 e repassou ao acusado. Além disso, ela foi obrigada pelo acusado a manter uma nova relação sexual, cujo objetivo do réu era gravá-la novamente.
Condenação
Ao proferir a sentença condenatória, a magistrada registrou: “Vale ressaltar, ainda, que ficou clara a intenção do acusado em obter vantagem econômica com os atos libidinosos praticados com a vítima. Seu dolo, consistente em obter vantagem econômica indevida, extrai-se das circunstâncias e dinâmica dos eventos que evidenciam que a ameaça foi realizada para que a vítima lhe entregasse dinheiro, bem como para satisfazer sua lascívia”.
Por essa razão, e, diante dos fatos e de todo o conjunto probatório, o réu foi condenado a sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa. Da decisão, proferida em 14/10, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte: TJSC
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