O juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema (SC) condenou um homem pelo crime de estelionato, praticado durante a temporada de veraneio de 2015. O estelionatário aplicou um golpe em uma pousada turística de Itapema, cidade do litoral norte do Estado.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, depois de responsabilizar pela estadia de um grupo integrado por 20 turistas na pousada local, o cidadão pagou a conta, de R$ 4,5 mil.
No entanto, repassou o valor de R$ 1,5 mil no ato do acordo e prometeu realizar o pagamento do valor restante de R$ 3 mil por meio de depósitos bancários no dia seguinte.
A operação foi realizada através de depósito em caixa eletrônico; todavia, os envelopes depositados pelo homem estavam vazios.
Conduta ilícita
Segundo o juiz Marcelo Trevisan Tambosi, não restam de dúvidas de que o acusado possuía pleno conhecimento da sua conduta ilícita. Assim, porquanto realizou depósito com envelopes vazios com o intuito de lesar a vítima.
Portanto, mesmo ciente de sua conduta ilícita, deixou se honrar com seus compromissos junto a vítima, deixando passar quase cinco anos do ocorrido.
Não fosse isso e se tratasse de pessoa honesta, certamente teria honrado seus compromissos.
Sensação de impunidade
Dessa forma, o magistrado, em sua decisão, declarou: “Não há outra conclusão a se inferir senão a de que o acusado fez pouco caso da vítima; bem como da autoridade policial, do Ministério Público, da Justiça; talvez amparado pela sensação de impunidade, e está alheio até agora, porquanto, locupletou-se ilicitamente da importância de R$ 3 mil (valor original em 2015). E, mesmo apesar de ter várias oportunidades para quitar a dívida, não demonstrou o mínimo interesse em resolver a situação”.
Estelionato
Portanto, o homem foi condenado pelo crime de estelionato, tendo sido determinada, pelo magistrado, a pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Entretanto, a pena foi substituída por uma restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa.
Da decisão proferida no início do mês, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0000009-73.2016.8.24.0125).
Fonte: TJSC
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