A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) de anular a sentença em que foi mantida sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço.
De acordo com os ministros, ele não conseguiu apresentar provas novas de que seria dependente do álcool e, portanto, portador de doença crônica.
Na reclamação trabalhista, o guarda requereu a reintegração no emprego e o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Assim, argumentou que era alcoólatra e que o alcoolismo crônico é considerado uma patologia.
Todavia, juízo de primeira instância afastou a justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o município havia comprovado que, além de ter trabalhado embriagado, colocando em risco a sua segurança, a de seus colegas e a da comunidade, o empregado havia descumprido deliberadamente ordens diretas de seus superiores hierárquicos, caracterizando a quebra de confiança que justifica a dispensa.
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou a ação rescisória. Assim, um instrumento processual que visa desconstituir uma decisão definitiva, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Para tanto, juntou documentos e laudos que, segundo ele, demonstrariam a dependência e as circunstâncias em que vivia na época da dispensa. Assim, com uma rotina de internações e de crises por ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.
O TRT, entretanto, rejeitou a ação, com o entendimento de que ele pretendia nova análise do conjunto de provas do processo originário; incabível nesse tipo de ação.
Segundo o TRT, ele não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de utilizar as provas alegadamente novas na fase de instrução da reclamação. Por isso, o Tribunal concluiu que os documentos apresentados eram fichas de atendimento ambulatorial de emergência muito posteriores aos fatos que motivaram a dispensa.
Segundo o ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário do guarda municipal, o recurso apenas renovou as alegações do pedido inicial. O ministro explicou que, ao interpor o apelo, a parte deve atacar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem.
No entanto, o recurso limitou-se a gravitar em torno de argumentos estranhos aos que efetivamente embasaram a decisão. “As razões recursais não dialogam com a decisão recorrida”, concluiu o ministro-relator. A decisão foi unânime.
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