A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito a uma empregada do Banco do Brasil a incorporar a gratificação de função recebida por ela por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista.
Reforma trabalhista
A Lei 13.467/2017 em seu artigo 468, parágrafo 2º impede esse tipo de incorporação. Contudo, a bancária completou os dez anos de cargo de confiança no mesmo ano em que a legislação foi sancionada. Portanto, antes da vigência da lei.
Segundo o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não haveria como aplicar a nova legislação ao caso. Isto porque, “ a lei não pode retroagir para atingir fatos passados e prejudicar o direito adquirido pela trabalhadora”.
Dessa forma, o desembargador destacou que a autora do processo ocupou várias funções gratificadas, entre 2007 e 2019. Assim, “o exercício se deu ininterruptamente, mediante pagamento da respectiva gratificação, atendendo ao requisito temporal da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.
Estabilidade financeira
Portanto, a Súmula do TST, anterior à Reforma Trabalhista, assegura a integração ao salário de função exercida por mais de dez anos com base no princípio da estabilidade financeira do empregado.
Súmula nº 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
Recurso
No recurso ao TRT-RN, o Banco do Brasil alegou, essencialmente, que a Medida Provisória nº 808/2017 determinou que a Reforma Trabalhista se aplicava também aos contratos de trabalhos vigentes na época da sua publicação.
Todavia, o desembargador José Barbosa ponderou que essa Medida Provisória “não foi convertida em lei e, por conseguinte, perdeu a sua eficácia em 23/03/2018”.
Por isso, a decisão da Segunda Turma do TRT-RN, por unanimidade, manteve decisão anterior da Vara do Trabalho de Currais Novos (RN).
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