Se aposentou há menos de 10 anos? Descubra agora como aumentar sua aposentadoria! 

GRANDE ALERTA GERAL para quem está aposentado há menos de 10 anos pega brasileiros de surpresa

Recente decisão do STJ beneficia quem se aposentou nos últimos 10 anos! Veja!

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento que resultou na possibilidade de aumentar algumas aposentadorias, fazendo uma forma de cálculo mais justa para o segurado. E a decisão alertou quem está cadastrado no INSS de maneira positiva. Veja!

O tema 1070 do STJ tratou da possibilidade ou não da soma de salários de contribuição para os casos em que o contribuinte tenha realizado atividades concomitantes, ou seja, ao mesmo tempo.

Em outras palavras, quem exerceu mais de uma atividade simultaneamente, que resultou em contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e se aposentou nos últimos 10 anos, pode aumentar o valor de sua aposentadoria.

Trabalhadores que exercem mais de uma atividade ao mesmo tempo

Atividade concomitante é a situação em que um trabalhador exerce mais de uma atividade laboral ao mesmo tempo. Ou seja, o cidadão trabalha em mais de um emprego ao mesmo tempo, e por ambos contribui para a Previdência Social.

Essa situação é permitida, desde que os limites legais sejam respeitados em relação à jornada de trabalho e à carga horária máxima semanal. Segundo a Constituição Federal, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o limite máximo de 44 horas semanais, salvo algumas atividades descritas em lei.

Quando um trabalhador exerce atividades ao mesmo tempo, ele deve contribuir para o INSS em ambos os contratos. De acordo com a legislação previdenciária brasileira, essa contribuição deve ser feita sobre a remuneração recebida em cada um dos vínculos empregatícios.

Isso significa que o trabalhador deve contribuir com o INSS em cada um dos empregos em que trabalha, e não apenas em um deles, desde que cada um configure uma relação de emprego com vínculo formal, e seja remunerado.

Acontece que cada atividade é considerada uma fonte de renda distinta, sujeita a descontos e contribuições previdenciárias separadamente. Dessa forma, cada empregador deve acomodar a contribuição previdenciária correspondente ao salário pago ao trabalhador.

No entanto, existe um limite máximo de contribuição previdenciária estabelecido em lei, que é o teto do salário de contribuição. Sendo assim, mesmo que o trabalhador exerça atividades concomitantes que somem uma remuneração superior ao teto de contribuição, o recolhimento permanecerá no limite definido.

INSS realizava cálculo somente da atividade primária

Nos casos em que o segurado realizava atividades concomitantes, isto é, tinha dois vínculos que geravam o recolhimento de contribuição em proveito do INSS ao mesmo tempo, havia a divisão entre atividade primária e secundária.

A atividade primária seria aquela que o contribuinte tivesse maior tempo de contribuição. Por consequência, a secundária seria a que tivesse menor tempo. Até a edição da lei, o INSS fazia o cálculo da atividade primária, descartando as contribuições da atividade secundária.

Neste sentido, as contribuições pagas não eram somadas, resultando em prejuízo no cálculo do benefício do segurado. Essa soma, em separado, gerava um valor de benefício menor. Com a nova lei, passou-se a considerar os salários de contribuição que foram recolhidos no mesmo mês sem separá-los.

Com o julgamento no STJ, houve alteração nessa lógica, de modo que a média das contribuições concomitantes devem ser somadas, situação que resulta em um valor de benefício maior.

“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”,  concluiu o julgamento.

Revisão de aposentadoria com atividade concomitante: quem tem direito?

Essa revisão, que deve ser feita através do Judiciário, é possível para os segurados do INSS que se aposentaram até 16/6/19, data da edição da Lei 13.846/19, que alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem contribuiu em mais de uma atividade simultaneamente.

A partir desta data, o INSS passou a somar os salários das duas atividades. Porém, esse direito de soma não se aplica de forma irrestrita, só sendo cabível para aposentados há menos de 10 anos. 

Veja quem pode se beneficiar com esta revisão:

  • Aposentados;
  • Pensionistas;
  • Quem recebe ou já recebeu auxílio-doença do INSS;
  • Trabalhadores que tiveram no seu período de contribuição para o INSS mais de uma atividade desempenhada ao mesmo tempo como, por exemplo, profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos) e professores.

É importante destacar que a soma dos salários das atividades concomitantes não pode ultrapassar o teto do INSS da época da contribuição. Em resumo, é necessário atender dois principais requisitos: 

  • Ter exercido atividade concomitante, ou seja, em algum período ter contribuído simultaneamente em mais de uma atividade ao INSS; 
  • Estar aposentado há menos de 10 anos. 

Para quem cumpre os requisitos, é possível requerer a revisão da aposentadoria. Com isso, será possível verificar o valor do benefício e gerar um aumento na aposentadoria. 

Soma dos salários de contribuição atividades concomitantes: direito de revisão

Até o momento, foi entendido que na concessão de aposentadoria para segurados que realizaram atividades concomitantes, nos últimos anos, o INSS tem usado a regra menos vantajosa, na qual as atividades simultâneas são separadas em primária e secundária. 

Como será na prática? O Blog Previdenciarista cita um exemplo no qual fica fácil entender:

Imagine um segurado homem, com 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade, e 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante. Ele tem 58 anos de idade e aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019.

  • Atividade primária: 35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00.

  • Atividade secundária: 10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71.

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71.

Note que, mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado.

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI (Renda Mensal Inicial) é de R$ 2.110,00.

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