A Quarta Seção do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia reformou a sentença proferida pelo juízo de origem para condenar o Banco do Brasil a indenizar um gerente no montante de R$ 50 mil a título de danos morais, tendo em vista que o bancário, sua companhia e seu filho foram rendidos em sua residência, permanecendo sob a mira de arma de fogo.
Com efeito, a turma colegiada entendeu que o trabalhador faz jus, ainda, à indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20 mil por doença ocupacional adquirida em decorrência do crime.
Atividade de risco
Consta nos autos do processo n. 0000520-17.2016.5.05.0201 que o gerente e sua família foram vítimas de assalto e sequestro em razão de sua atividade bancária, sendo mantidos na condição de reféns por horas, sob a ameaça de uma arma de fogo.
Além disso, o trabalhador narrou que, anteriormente a esta ocorrência, ocorreram dois assaltos à agência onde trabalhava.
Diante disso, o gerente arguiu que a atividade bancária constitui atividade de risco, ensejando a responsabilidade objetiva do banco requerido.
Em sua defesa, o Banco do Brasil ratificou os fatos, no entanto, aduziu que os assaltos e o sequestro foram perpetrados por ato de terceiros, devendo o Poder Público ser responsabilizado.
Outrossim, a instituição argumentou que o sistema de segurança das agências do Banco conta com diversos recursos aprovados pelo Departamento da Polícia Federal, bem como com serviços de vigilância armada.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, a desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva destacou que os eventos danosos sofridos pelo trabalhador decorreram do exercício do cargo de gerente.
Ainda, conforme entendimento da relatora, a responsabilidade objetiva é verificada no risco do negócio, de modo que a obrigação de indenizar surge da atividade de risco exercida pelo bancário.
Inconformado, o gerente recorreu da sentença que deixou de reconhecer o nexo causal entre e os assaltos e sequestros sofridos durante o exercício do seu trabalho e o transtorno depressivo.
Neste sentido, para a desembargadora restou demonstrado que o trabalhador foi vítima de assaltos e sequestros e que no ano de 2011 foram emitidos dois CATs pela instituição bancária, na qual foi descrito o comprometimento do sistema nervoso do gerente, bem como o provável diagnóstico stress pós-traumático.
Além disso, a magistrada consignou que os documentos colacionados pelo gerente evidenciaram que as ocorrências atingiram sua saúde, gerando transtorno psicológico de ansiedade.
Fonte: TRT-BA