Funcionário que não comprovou ter sido demitido por ato discriminatório da empresa não será indenizado - Notícias Concursos

Funcionário que não comprovou ter sido demitido por ato discriminatório da empresa não será indenizado

A 4ª Vara Cível de Três Lagoas/MS negou provimento à pretensão indenizatória contra uma empresa de equipamentos diversos, por não lograr êxito em demonstrar sua acusação de furto cometido por um funcionário.

Dispensa discriminatória

Consta nos autos que um homem prestou serviços para a empresa ré durante 8 anos e, após a rescisão do contrato de trabalho, ele passou a trabalhar em uma empresa de transportes.

De acordo com relatos do trabalhador, em outubro de 2016, seu superior hierárquico, tomou conhecimento de que, em tese, o requerente fora dispensado por ter furtado a empresa onde trabalhava.

Com efeito, o empregado alegou que foi submetido a uma situação vexatória, passando a ser tratado de modo diferente pelo gerente que, inclusive, evitava que ele ficasse sozinho com as mercadorias.

Diante disso, o trabalhador ajuizou demanda requerendo a indenização da empregadora por danos morais, no valor de R$ 40mil, em razão do ato discriminatório perpetrado.

Em as defesa, a empresa de transportes sustentou que não teve responsabilidade pelas informações passadas por outro funcionário e que, por conseguinte, não deve ser responsabilizada pelos supostos danos causados ao trabalhador.

Conjunto probatório

Ao analisar o caso, o juiz Márcio Rogério Alves aduziu inexistir no processo provas de que um terceiro funcionário tenha fornecido informações sobre o autor para seu superior hierárquico.

Além disso, de acordo com o magistrado, não restou demonstrado que o trabalhador tenha sofrido constrangimento, sofrimento ou humilhação por seu gerente em razão do suposto furto.

Para o magistrado, os depoimentos prestados pelo requerente e pelo preposto da empresa ré somente ratificam os fatos relatados na petição inicial e na peça de defesa e, ademais, a única testemunha que depôs no processo asseverou não ter ciência dos fatos narrados nos autos.

Diante disso, ao negar provimento ao pedido do trabalhador, o a sentença consignou que não houve ato ilícito por parte da empresa e, tampouco, situação atentatória à moral do demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

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