Por unanimidade, a Terceira Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ acolheu o recurso ordinário interposto por um motorista rodoviário que pleiteava o pagamento como horas-extras do intervalo intrajornada utilizado de forma fracionada.
Com efeito, a turma colegiada acompanhou o voto do desembargador-relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, para quem o fracionamento do intervalo intrajornada apenas é possível quando não há prorrogação habitual da jornada de trabalho.
Intervalo intrajornada
Consta nos autos que o motorista rodoviário foi contratado, no dia 12 de março de 2019, por um grupo econômico formado por empresas de turismo, e foi registrado como motorista sênior pela primeira empresa, mas que prestava serviço para todas elas.
De acordo relatos com o empregado, ele trabalhou em diversos horários e linhas das empresas e que sua jornada geralmente começava às 5h e encerrava às 16h.
O trabalhador relatou que, duas vezes por semana, laborava no sistema de dobras, e nunca gozou de horário para refeição, mesmo que fracionado, e que permanecia trabalhando em seu horário de almoço e descanso.
Não obstante, o motorista narrou que sequer recebeu o pagamento dessas horas como extras e que, em agosto de 2019, foi demitido sem justa causa.
Fracionamento
Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada como hora-extra. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-RJ.
Por sua vez, o desembargador-relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito reformou a decisão de primeiro grau e acolheu o pedido do motorista por entender que, apesar de as normas coletivas da categoria autorizarem a redução do tempo mínimo de uma hora do intervalo intrajornada, no caso, o fracionamento não poderia ser aceito porque a jornada era habitualmente prorrogada.
Para o julgador, se a jornada do motorista fosse cumprida dentro dos limites legais, o fracionamento do intervalo intrajornada seria válido.
No entanto, no tocante à não apresentação dos controles de frequência por parte do grupo econômico, o magistrado reconheceu a existência de jornadas de trabalho com mais de 15 horas diárias, invalidando a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada.
Por fim, Rildo Albuquerque Mousinho de Brito sustentou que a não autorização do fracionamento do intervalo intrajornada, quando há prorrogação habitual da jornada de trabalho, justifica-se pelo fato de que o repouso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por ordem pública.
Fonte: TRT-RJ