A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma mulher denunciada como suposta líder da facção criminosa Caveira. A facção atua em Feira de Santana (BA). De acordo com a denúncia, ela teria cometido os crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores.
Facções criminosas
Assim, segundo os autos, na posição de líder da facção Caveira, ela teria ajustado com outros comparsas o assassinato de um homem. Ele seria membro de outra facção criminosa denominada Katiara. O homem acabou virando alvo do grupo após divulgar vídeos e fotos da suposta líder em rede social, apontando-a como a comandante da organização.
De acordo com o processo, um menor teria sido cooptado para matar o rival com arma de fogo, em ação na qual um idoso também foi executado.
Habeas Corpus
Entretanto, a mulher impetrou Habeas Corpus (HC) no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) contra a prisão preventiva, contudo, o pedido de soltura foi negado. A fundamentação da negativa considerou a gravidade dos crimes apurados nos autos, que envolvem, inclusive, a disputa de ponto de drogas por quadrilhas rivais.
Assim, para o tribunal, é necessária a atuação enérgica do Estado para frear o comportamento delituoso das organizações criminosas, que causam sérios danos à sociedade.
No habeas corpus encaminhado ao STJ, a defesa apontou a inexistência de indícios suficientes de participação dela no crime. Desta forma, deveria prevalecer o princípio da presunção de inocência. A defesa igualmente alegou que a mulher tinha condições pessoais favoráveis e que seria suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Desvalor pela vida
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do HC, declarou que o juiz de primeiro grau e o TJ-BA, ao manterem a prisão da mulher, indicaram que o crime atribuído a ela demonstra grande desvalor pela vida humana.
Considerando o duplo homicídio com a utilização de menor, motivado pela divulgação não autorizada de sua imagem a grupos rivais, minando seu objetivo de anonimato. Ainda mais, em contexto criminoso gerado por disputas envolvendo o tráfico de entorpecentes na cidade baiana.
Manutenção da prisão
Portanto, diante do contexto, o ministro entendeu que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação penal. Assim, pelas mesmas razões, o relator também considerou que não seria possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, as quais não seriam suficientes.
Por isso, o ministro concluiu: “Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela”.
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