O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, foi criado com o objetivo de amparar o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês os empregadores depositam em uma conta vinculada ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O banco que é o agente pagador do FGTS é a Caixa Econômica Federal.
Os valores que constituem o depósito do FGTS pertencem ao trabalhador, sendo assim, os valores ficam disponíveis em situações específicas.
O FGTS permite que o trabalhador obtenha um valor que pode ser sacado em momentos especiais. Sendo assim, é possível sacar o FGTS nas seguintes situações:
O recurso do FGTS fica disponível para o trabalhador utilizar no caso de aquisição de um imóvel, realizar uma construção ou amortizar uma dívida vinculada a um contrato de financiamento habitacional.
O FGTS é uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional no Brasil. Bem como, também é direcionado para reparos e manutenção do saneamento básico.
Conforme informações do site oficial do FGTS, possuem direito ao FGTS todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988.
Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também possui direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Trabalhadores rurais;
Intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
Trabalhadores temporários e avulsos;
Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);
Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
Empregado doméstico.