O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito de todo trabalhador com carteira assinada. A poupança é criada com o recolhimento de 8% do salário do cidadão realizado pela empresa todos os meses.
Embora pertença ao trabalhador no regime CLT, bem como os trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais, os recursos só podem ser sacados em situações específicas.
Desta forma, enquanto o FGTS não é sacado permanece depositado na Caixa Econômica Federal. O valor tem rendimentos que pode ser usado em programas de habitação, por exemplo. Além disso, o trabalhador pode ter mais de uma conta no Fundo de Garantia, sendo elas do emprego atual e dos anteriores.
Quando o saque do FGTS é permitido?
- Demissão sem justa causa;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa, ou estabelecimento;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior;
- Término do contrato;
- Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
- Falecimento do trabalhador;
- Aposentadoria;
- Emergência ou estado de calamidade pública;
- Doenças graves;
- Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida, ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Com relação ao saque integral do FGTS por financiamento habitacional, só pode ser liberado caso seja oriundo do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Já nos casos de doença do trabalhador, bem como e seus dependentes, são considerados apenas os seguintes diagnósticos:
- Trabalhador ou dependente for diagnosticado com câncer (neoplasia maligna);
- Trabalhador ou dependente for portador do vírus HIV (Aids);
- Trabalhador ou dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave (não determinada).