Família de trabalhador que morreu durante explosão em barracão de fogos de artifício deverá ser indenizada
Uma fábrica de fogos de artifício de Japaraíba/MG terá que indenizar a família de um trabalhador, morto em explosão ocorrida no início de 2019 em um dos barracões da empresa, onde era manipulada pólvora branca.
Com efeito, a Quarta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve indenização a título de danos morais, fixada no montante de R$ 100 mil.
Danos morais
Consta nos autos que as duas filhas da vítima ajuizaram a demanda n. 0010314-79.2019.5.03.0050 na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais em razão do falecimento de seu pai.
De acordo com seus relatos, o trabalhador exercia, desde 2010, a função de motorista de ônibus e manipulador de pólvora.
Ao analisar o caso, o juízo de origem julgou procedente o pedido da família e, em face dessa decisão, a empresa recorreu ao argumento de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
Além disso, a empresa requereu a redução do valor da indenização, arbitrado na se tença no valor de R$ 50 mil para cada filha.
Responsabilidade objetiva
Em análise do recurso interposto pela empresa, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do caso, reconheceu a responsabilidade civil da indústria em razão do acidente.
De acordo com entendimento da magistrada, no caso de fabricantes de fogos de artifício, o risco de morte de empregados por explosão é intrínseco ao empreendimento, ensejando a aplicação do art. 927 do Código Civil.
Referido dispositivo legal determina que, independentemente da demonstração de culpa, o dano deverá ser reparado nos casos especificados em lei ou, ainda, quando a atividade frequentemente desenvolvida pelo autor do dano puder causar risco aos direitos de outrem.
Conforme testemunha ouvida no processo, inexistiam estruturas de segurança indispensáveis e, ainda, que os barracões onde ficavam os explosivos eram entulhados, dificultando até mesmo o acesso à saída.
Para a relatora, o conjunto probatório dos autos não indicou qualquer conduta negligente ou imprudente por parte do empregado, não havendo que se falar, assim, em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente no caso.
Diante disso, ao argumento de responsabilidade objetiva da empresa, a magistrada ratificou o valor fixado na sentença.
A 4ª Turma do TRT-3 acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.
Fonte: TRT-MG