Se alguém possui experiência com carteira assinada, é provável que tenha ouvido falar do seguro-desemprego, um benefício concedido a trabalhadores dispensados sem justa causa.
Este benefício levanta questionamentos, especialmente para aqueles com períodos de trabalho mais curtos.
Vamos analisar as regras do seguro-desemprego, incluindo a possibilidade para quem trabalhou apenas 6 meses.
O que é o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego, um benefício do governo federal, tem como objetivo primordial fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (ou seja, demitido sem justa causa).
Esse benefício financeiro temporário, concedido pelo governo federal, auxilia os trabalhadores demitidos sem justa causa durante o período de transição, enquanto procuram uma nova oportunidade de emprego. É relevante recordar que o seguro-desemprego está entre os direitos do trabalhador previstos na Constituição Federal.
A questão sobre quem trabalhou por 6 meses e tem direito ao seguro-desemprego depende da situação. Para a primeira solicitação do benefício, o trabalhador precisa ter trabalhado por, no mínimo, 12 meses consecutivos antes da dispensa. Portanto, se alguém trabalhou apenas por 6 meses, não terá direito ao benefício nesse caso específico.
Entretanto, a partir do segundo pedido de seguro-desemprego, o trabalhador pode requerer o benefício se tiver trabalhado por, no mínimo, 6 meses consecutivos. A comprovação desse período deve ocorrer por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
É possível receber o seguro-desemprego mesmo tendo trabalhado menos de 12 meses, porém isso é válido apenas para aqueles que estão solicitando o benefício pela segunda vez ou mais.
Nesses casos, o trabalhador pode receber a partir de 6 meses de trabalho consecutivo, garantindo direito a 3 parcelas do benefício.
Posso solicitar mais de uma vez o benefício?
Não existe um limite máximo de pedidos para o seguro-desemprego, contanto que o trabalhador cumpra os critérios necessários.
No entanto, é importante lembrar que quanto mais vezes o benefício for solicitado, mais tempo de trabalho é exigido para ter direito às parcelas.
Esperamos ter esclarecido suas dúvidas sobre o direito ao seguro-desemprego. É fundamental buscar informações e conhecer seus direitos como trabalhador. Se surgir alguma outra questão, não hesite em buscar a orientação adequada.
O artigo 4º da Lei 7.998/1990 estabelece que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período de 3 a 5 meses, de forma consecutiva ou alternada.
A quantidade de vínculos empregatícios mantidos nos últimos 36 meses antes da solicitação do benefício estabelece esse período.
A quantidade de parcelas e o tempo mínimo de trabalho também variam de acordo com o momento em que o trabalhador faz a solicitação: se é a primeira, segunda ou terceira vez em que requer o seguro-desemprego.
Valor do seguro-desemprego
Para determinar o valor do seguro-desemprego, é necessário seguir algumas etapas. Inicialmente, calcula-se a média do salário do trabalhador nos últimos três meses antes da sua demissão.
1- Para salários até R$ 1.968,36: multiplica-se o salário médio por 0,8.
2- Para valores entre R$ 1.968,37 e R$ 3.280,93, multiplica-se o montante excedente a R$ 1.968,36 por 0,5 e soma-se a R$ 1.574,69.
3- Para salários acima de R$ 3.280,93: o valor será fixo, de R$ 2.230,97.
Os seguintes têm direito garantido ao seguro-desemprego:
– Trabalhadores formais e domésticos demitidos sem justa causa, inclusive dispensa indireta (quando o empregado “dispensa” o patrão);
– Trabalhadores formais com contrato suspenso para participar de cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador;
– Durante o período do defeso (quando a pesca não é permitida para proteger os animais), os pescadores profissionais têm direito ao seguro-desemprego.
– Trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão.
O momento para solicitar o seguro-desemprego varia conforme a situação do trabalhador:
– O trabalhador formal pode requerer o benefício entre o 7º e o 120º dia após a data da demissão;
– O empregado doméstico tem um prazo de 7 a 90 dias após a data da demissão;
– O pescador artesanal pode solicitar durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;
– O empregado afastado para qualificação pode pedir durante a suspensão do contrato de trabalho;
– Por fim, o trabalhador resgatado tem até o 90º dia após a data do resgate para solicitar o benefício.