A legislação denominada Lei do Superendividamento emergiu no panorama jurídico brasileiro com o intuito fundamental de proteger os consumidores. Com ela seria possível instaurar parâmetros nas operações comerciais, especialmente quando há acúmulo exorbitante de dívidas.
Embora frequentemente passe despercebida, essa norma legislativa se configura como uma ferramenta crucial para indivíduos confrontados com entraves financeiros. Concretamente, a Lei do Superendividamento proporciona um mecanismo valioso para a reestruturação de compromissos financeiros. Dessa forma, os cidadãos conseguem erguer-se como uma segurança crucial contra condutas inapropriadas de bancos e entidades credoras.
Lei do superendividamento: iniciativa para expandir espectro de dívidas
Esta normativa, ainda não plenamente assimilada, tornou-se ativa em julho de 2021. Ela incorporou alterações ao Código de Proteção ao Consumidor, instaurando dispositivos que simplificam as conversações entre devedores e credores.
Segundo tal lei, o devedor pode manifestar sua incapacidade financeira para liquidar dívidas sem comprometer necessidades básicas como alimentação, cuidados médicos e higiene. Neste quadro, abre-se a janela para diálogos com entidades credoras, visando encontrar alternativas para saldar dívidas remanescentes.
Tal interação procura alinhar obrigações financeiras de maneira a ajustá-las ao orçamento do devedor. Com isso, se oferece uma solução pragmática para enfrentar adversidades financeiras de maneira mais sustentável e ponderada.
Entretanto, a lei atual restringe-se a permitir que aqueles protegidos por ela recompensem apenas dívidas associadas a transações comerciais, tais como:
- Financiamentos;
- Aquisições parceladas;
- Serviços continuados.
Estes últimos envolvem compromissos recorrentes como contratos telefônicos, assinaturas digitais, mensalidades educacionais e seguros. No entanto, a proposição em análise almeja estender-se a outras categorias de compromissos financeiros.
O Projeto de Lei 1409/2023, elaborado pelo parlamentar Afonso Motta, aspira ampliar as oportunidades de negociação. Ele espera abarcar todas as dívidas pendentes, não se limitando às mencionadas anteriormente. Dessa forma, a intenção é alargar a definição de superendividamento conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor.
Como adotar a Lei do Superendividamento
Para quem quer compreender o processo de adesão à Lei do Superendividamento, eis uma síntese dos passos:
- Solicitar orientação: O ponto inicial é buscar assistência, seja junto ao Poder Judiciário, advogados, Defensoria Pública ou agências como o Procon, que avaliarão a situação financeira do solicitante;
- Elencar dívidas: Caso seja categorizado como superendividado, é essencial enumerar todas as obrigações financeiras, indicando o montante devido e os respectivos credores;
- Elaborar estratégia: Com tais dados em mãos, deve-se conceber um plano de ação para honrar todas as dívidas. Este plano considerará a renda mensal do devedor e as despesas essenciais, como moradia, alimentação e serviços básicos, visando demonstrar viabilidade de pagamento e potencial redução de parcelas;
- Diretrizes cruciais: É imperativo observar duas diretrizes principais: todas as dívidas devem ser quitadas em até cinco anos, e as prestações mensais não podem exceder 35% da renda mensal do devedor;
- Convocação para audiência: Uma vez delineado o plano, uma audiência será convocada, oportunidade em que o devedor apresentará sua proposta aos credores. Durante esse encontro, buscar-se-á um consenso sobre a forma de pagamento das dívidas;
- Supervisão judicial: Este procedimento será monitorado por um magistrado, responsável por mediar o diálogo e assegurar que o plano seja equânime e exequível. Caso haja impasse, o juiz poderá estabelecer um plano compulsório.
Quem está elegível para os benefícios desta lei?
Apenas Pessoa Física pode se beneficiar das disposições desta lei. Contudo, deve, adicionalmente, aguardar um biênio após a conclusão dos pagamentos para novo acesso ao programa.
Quais obrigações podem ser renegociadas com base nesta lei?
Dívidas oriundas de aquisições diversas, créditos rotativos, empréstimos bancários, faturas de serviços públicos e crediários. Todas elas estão entre aquelas suscetíveis de parcelamento e reestruturação com base nesta legislação.
No entanto, atualmente, não se aplicam casos de financiamento habitacional, crédito agrário ou aquisições de artigos suntuosos, por exemplo. O cerne da legislação sobre superendividamento é proteger aqueles cuja receita não é suficiente para atender necessidades básicas e que, de boa-fé, acumularam compromissos financeiros.
Com frequência, esse apoio se direciona a idosos e pessoas com limitações educacionais que enfrentam dilemas financeiros significativos. Caso o PL 1409/2023 prospere em 2024, o espectro de dívidas elegíveis para negociação poderá se expandir.