Espólio não responde por saque indevido de remuneração paga a servidor morto
O espólio não é parte legítima para responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados na conta de servidor falecido. E, sacados indevidamente por terceiros, mesmo que tenham sido os herdeiros. A decisão foi da 2ª Turma STJ, dando provimento ao recurso de um espólio para restabelecer sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda.
Do caso
O Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte, pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora.
Decisão
A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser demandado; isso porque a remuneração depositada indevidamente e recebida por terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença; com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o espólio é parte legítima para responder à ação.
Recurso
No recurso especial, o espólio sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não foi contraída em vida pela servidora.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação.
“A impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido”, assinalou o ministro.
Sem personalidade jurídica
De acordo com o relator, está correto o recurso ao apontar violação do artigo 796 do CPC; pois o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras, ato que não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a falecida não tinha mais personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.
O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que seria possível falar em responsabilidade do espólio caso o dever de ressarcimento decorresse de uma dívida da falecida. Porém, embora o dinheiro tenha sido depositado a título de remuneração, não houve de fato um pagamento em favor dela.
O relator comentou ainda que: se o administrador da herança recebe valores indevidamente sem reparti-los com os demais herdeiros, e o espólio é condenado a fazer a restituição, os herdeiros de boa-fé acabam prejudicados; pois aquele que ficou com o dinheiro não o restitui de forma plena, permanecendo o enriquecimento indevido.
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