Espera de 20 minutos pelo transporte da empresa gera direito a hora extra - Notícias Concursos

Espera de 20 minutos pelo transporte da empresa gera direito a hora extra

O tempo em que a empregada ficava aguardando o transporte da empresa foi considerado tempo à disposição do empregador

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). 

Segundo o Colegiado, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste. Assim, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada declarou que a fábrica fica em local de difícil acesso e que a locomoção era feita pelo transporte da empresa. Isso porque, o local da unidade fabril não era servido pelo transporte público regular.

Por sua vez, na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.

Instâncias inferiores

Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera. O entendimento do juiz singular foi de que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  Igualmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença do juízo de primeiro grau. Portanto, o Regional considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da ex-empregada, explicou: de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Posto que, estará configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). 

Portanto, segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste. Assim, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso analisado. A decisão foi unânime.

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