eSocial: código de incidência do salário-maternidade
No caso de salário-maternidade o declarante das informações ao eSocial deve preencher o campo de incidência tributária. Confira!
Salário-maternidade no eSocial
Conforme informações oficiais do MOS, no caso de salário-maternidade, pago diretamente pelo INSS, o declarante das informações ao eSocial deve preencher o campo código de incidência tributária com uma das seguintes opções: “Salário-Maternidade Mensal pago pelo INSS”; “Salário-Maternidade – 13º Salário pago pelo INSS”.
Quadro de códigos de incidências
Sendo assim, os códigos de incidência a serem adotados, em relação aos empregados vinculados ao RGPS, em função dos motivos de afastamento referentes à licença-maternidade, são os descritos no quadro adiante:
Motivos de afastamento (Tabela 18 do eSocial) {codIncCP} {codIncIRRF} {codIncFGTS} |
17 Licença-Maternidade |
21 – |
Salário |
maternidade |
mensal pago pelo |
Empregador |
11 – |
Remuneração |
mensal |
11 – |
Base de Cálculo |
do FGTS |
18 |
Licença-Maternidade – 121 dias a 180 |
dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), |
inclusive para o cônjuge sobrevivente |
11 – Mensal |
11 – |
Remuneração |
mensal |
11 – |
Base de Cálculo |
do FGTS |
19 |
Licença-Maternidade – Afastamento |
temporário por motivo de aborto não |
criminoso |
21 – Salário |
maternidade |
mensal pago pelo |
Empregador |
11 – |
Remuneração |
mensal |
11 – |
Base de Cálculo |
do FGTS |
20 |
Licença-Maternidade – Afastamento |
temporário por motivo de licença- |
maternidade para o cônjuge |
sobrevivente ou decorrente de adoção |
ou de guarda judicial de criança |
25 – Salário |
maternidade |
mensal pago pelo |
INSS |
11 – |
Remuneração |
mensal |
11 – |
Base de Cálculo |
do FGTS |
35 |
Licença-Maternidade – Antecipação e/ou |
prorrogação mediante atestado médico |
O mesmo código |
da licença- |
maternidade |
11 – |
Remuneração |
mensal |
11 – |
Base de Cálculo |
do FGTS |
Valores relacionados a parcelas in natura
Ainda conforme o MOS, os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas atreladas às naturezas 1010 – Salário in natura – Pagos em bens ou serviços, 1806 – Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT, 1807 – Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT, 1808 – Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT, 1809 – Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT, 2902 – Vestuário e equipamentos, 9910 – Seguros ou 9911 – Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e
não apenas em relação à parte custeada pelo empregador.
Veja os exemplos:
1) se o declarante cadastrado no PAT fornece cartão alimentação de R$ 200,00 e desconta o correspondente a R$ 30,00 do empregado, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada a natureza 1806 e o desconto de R$ 30,00 em rubrica atrelada a natureza 9241.
2) se o declarante contrata apólice de seguro beneficiando seus empregados e cujo valor mensal corresponde a R$ 80,00, sem que seja feito quaisquer descontos de seus empregados, deve informar o valor de R$ 80,00 em rubrica atrelada à natureza 9910.
3) se o declarante fornece vales-transporte ao seu empregado, no valor R$ 200,00 mensais e desconta R$ 70,00 do empregado relativo a esses vales, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada à natureza 1810 e R$ 70,00 em rubrica atrelada à natureza 9216.