Em 17/08/2020, transitou em julgado a decisão proferida no final de junho deste ano pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Agravo no Recurso de Revista n. 1002511-61.2016.5.02.0373.
No caso, o colegiado reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda..
Outrossim, condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário.
Com efeito, os ministros sustentaram que, à época da dispensa, a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade. A decisão foi unânime.
Movimentos Repetitivos, Força Exacerbada e Posições Antiergonômicas
Inicialmente, na reclamatória trabalhista, a trabalhadora alegou que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas.
Diante disso, afirmou que desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes.
Em primeira instância, o juízo deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento.
Contudo, em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade.
Para tanto, entendeu que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento.
Outrossim, de acordo com o TRT, a trabalhadora havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum, e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS.
Estabilidade Provisória
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da meio oficial, sustentou seu voto com base na Súmula 378 do TST, que assim dispõe:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Para o relator, segundo a jurisprudência do TST, para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.
Outrossim, afirmou que, no caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois a nexo concausal com as atividades realizadas por ela.
Al[em disso, como o período estabilitário havia se exaurido, sustentou sustentou ser devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.
Por fim, em relação ao FGTS, o ministro argumentou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).