Nesta terça-feira (18/08/2020), o plenário do STF declarou, em julgamento virtual, a constitucionalidade da lei 4.341/04 do Estado do RJ.
Referido dispositivo legal versa sobre a responsabilidade das empresas de fibrocimento pelos danos causados à saúde dos trabalhadores pelo amianto.
Com efeito, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Fachin, pela improcedência da ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria alegando que a matéria tratada na lei impugnada não se insere na competência dos Estados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3355
Inicialmente, Fachin sustentou que, ao deixar de estabelecer normas acerca da obrigação das empresas de fibrocimento em relação aos seus funcionários vítimas da exposição da fibra de amianto/abesto, o legislador federal optou por não afastar de forma clara a presunção de que gozam os entes menores.
Outrossim, isto se deu para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses.
“Noutras palavras, para disciplinar a proteção e defesa da saúde dos trabalhadores que sofreram danos causados pelo amianto, podem os Estados, desde que a União não o faça, como se dá in casu , avançar no tema, legislando de forma a suplementar as normas de regência da matéria.”
Portanto, prosseguiu o relator, a lei estadual não invadiu competência da União no tocante à proteção à saúde de sua população.
“Fica patente, pois, a constitucionalidade da Lei n. 4.341/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ante a inexistência de violação do princípio da subsidiariedade, tendo em vista que a norma impugnada, fundamentada no exercício de competência concorrente, dispôs sobre temas que, apesar de já regulados pela União em norma federal, e pelo Chefe do Poder Executivo Federal, em decreto, permitiu a atuação legiferante dos Estados-membros na medida em que optou-se por não indicar, de forma necessária, adequada e razoável, a exclusão do poder de complementação que detêm os Estados.”
Além disso, em seu voto, o ministro ressaltou que as normas que regulamentaram a lei do RJ não se coadunam com diretrizes internacionais mínimas.
Estas, por sua vez, exigem a adoção de clara políticas públicas, seja para manter o uso do amianto, seja para proibi-lo.
“São relevantes, ainda, as informações trazidas pelas partes relativamente aos países que optaram por proibir por completo a exploração e comercialização do amianto. De fato, o alerta lançado pela Organização Mundial da Saúde de que não há forma segura de uso do amianto parece indicar uma determinada direção para a política pública.”
Juízo Técnico e Distributivo
Por fim, Fachin sustentou que se realmente cabe aos órgãos competentes o juízo técnico e distributivo acerca da liberação do amianto.
Neste sentido, a garantia ao direito à saúde exige que a decisão seja tomada tendo em contas as razoáveis alternativas.
“Por não ter garantido a efetiva proteção ao direito à saúde, a própria norma federal, na linha do que suscitou o e. Ministro Dias Toffoli, padece de inconstitucionalidade. Consequentemente, conforme dispõe o art. 24, §3º, c/c o art. 30, I, da CRFB, inexistindo lei federal sobre normas gerais, decorrência lógica da declaração de inconstitucionalidade, há competência legislativa plena para que os municípios atendam a suas peculiaridades.”
Ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Moraes, Rosa Weber, Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator; ministro Marco Aurélio ficou vencido e os ministros Toffoli e Barroso declararam suspeição.