Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última quarta-feira (12/08), a 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) julgou improcedente o recurso de apelação de uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas, situada em Curitiba (PR). A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime.
Assim, a empresa pedia para não arcar com o ressarcimento do benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo Instituto Nacional da Segurança Social (INSS), após um dos funcionários ter sido ferido em acidente de trabalho ocorrido dentro da fábrica.
Histórico do caso
Em novembro/2014, o empregado trabalhava no setor de usinagem da fábrica de colheitadeiras, momento que fazia o acoplamento de uma broca em uma furadeira. Ocorre que sua luva ficou presa pelo engate da máquina, causando-lhe lesão física devido ao impacto do corpo contra o equipamento. Portanto, o homem sofreu fratura da extremidade inferior do úmero e do punho.
Ação regressiva acidentária
O INSS, em novembro de 2016, ajuizou a ação regressiva de indenização contra a empresa. Assim, o juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (SC) julgou procedente o pedido de condenação do empregador ao ressarcimento em favor da autarquia. Portanto, devendo restituir a integralidade do valor do benefício previdenciário recebido pelo trabalhador acidentado.
Apelação
O réu recorreu ao TRF-4 alegando a impossibilidade de cobrança dos valores em razão do recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Igualmente, afirmou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente. Isto porque, na circunstância do empregado teria manuseado o equipamento enquanto se encontrava em funcionamento, o teria exposto a risco de lesão. Portanto, desobedecendo a conduta adequada para a realização da sua tarefa.
Por sua vez, o INSS também apelou requisitando apenas que fosse aplicado a parte ré a taxa SELIC como índice de atualização monetária no pagamento do auxílio-doença.
Voto
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator designado pelo Tribunal para o caso, destacou em seu voto que: “verificou-se pela auditoria fiscal que a máquina do acidente não possui sistema de segurança, expondo a risco diretamente ao contato voluntário ou acidental dos trabalhadores. Igualmente, foi constatado, que a máquina não possuía dispositivo de parada de emergência devidamente monitorado por sistema de segurança.
Além disso, a referida auditoria constatou que a máquina furadeira radial do acidente e as demais existentes no estabelecimento foram eliminadas do processo produtivo; portanto, segundo o magistrado, afasta a culpa concorrente da vítima”.
Negligência do empregador
O magistrado ainda ressaltou que a contribuição feita ao SAT pela empresa não impede o ressarcimento do auxílio-doença ao INSS. Notadamente, em casos em que a lesão ocorre por razão de negligência do empregador.
Portanto, por unanimidade, a 4ª Turma negou provimento à apelação do réu, mantendo a condenação de primeira instância inalterada. O colegiado ainda julgou procedente o pedido da autarquia, aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária.
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