Nos autos do Recurso de Revista n. 20110-76.2016.5.04.0663, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS).
O trânsito em julgado do recurso ocorreu no último dia 19/08/2020, de modo que não cabe recurso da decisão.
De acordo com a decisão proferida pelo colegiado, o trabalhador não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.
A decisão foi unânime.
Reclamatória Trabalhista por “Frustração Injustificada de Futura Contratação”
Inicialmente, o juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato.
Isto porque entendeu que o trabalhador teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebeu nenhuma informação.
Outrossim, a sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação.
Assim, conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e desaquecimento das vendas.
Ato contínuo, o trabalhador, em recurso interposto no TST, sustentou que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”.
Contudo, de acordo com entendimento do relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida.
Diante disso, alegou que a ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.