Ao julgar a Apelação Cível nº 0811651-09.2017.8.15.0001, a 1a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 18.564,34, em razão da demora no descarregamento de mercadorias
O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Consta nos autos que a requerente foi admitida para realizar o serviço de transporte de carga, com fardos de algodão em seu caminhão, pela empresa Superago Co. Atacadista de Algodão Ltda, com destino a empresa Brastex.
De acordo com relatos da autora, ela saiu ao destino final em 31/03/2017, chegando no dia 4 de abril para ser feita a descarga da mercadoria.
Ato contínuo, em 6 de abril, às 09h39 da manhã, o autor deu entrada na empresa conforme nota fiscal assinada, mas só no dia 17 de abril às 18 horas, sem nenhum motivo plausível é que foi feita a liberação da carreta.
Segundo a parte demandante, ela não pôde seguir viagem porque o caminhão ficou dentro da empresa sem descarregar, além de não receber as diárias conforme dispõe a Lei nº 13.103/2015, tendo um prejuízo de R$ 18.564,34.
Ao analisar o caso, o relator sustentou que a Lei nº 11.442/07 dispõe que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino.
Além disso, o dispositivo legal determina que o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
Diante disso, o magistrado concluiu que, no que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, a previsão do caput do dispositivo não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteie ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias.
Fonte: TJMA